Publicado no DOU em 26 mai 2011
Altera o item 1 da Resolução nº 545, de 11 de dezembro de 2007, e os arts. 24, 25, 28 e 29 do Anexo da Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da competência que lhe atribui a alínea "c" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e
Considerando que as indicações de representantes da sociedade civil para o Comitê de Investimento - CI são feitas pelas bancadas e não pelas entidades com assento no Conselho Curador, conforme dispõe o subitem 1.1 da Resolução nº 545, de 11 de dezembro de 2007;
Considerando que a representação atual da bancada da sociedade civil é composta por três representantes da bancada de trabalhadores e três representantes da bancada patronal e seus respectivos suplentes;
Considerando que cada suplente está designado para substituir um determinado representante titular, o que prejudica a representatividade da bancada da sociedade civil nas reuniões do CI;
Considerando que, para possibilitar aos suplentes substituírem qualquer representante titular, faz-se necessário estabelecer a ordem dessas substituições, em caso de presença em reunião de mais de um suplente da mesma bancada; e
Considerando que os representantes do CI precisam ser técnicos, conforme dispõe o item 1 da Resolução nº 545, de 2007,
Resolve:
1. Alterar o item 1 da Resolução nº 545, de 11 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 (...)
a) seis membros representantes da sociedade civil com assento neste Conselho, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada dos trabalhadores e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada patronal.
a1) os suplentes serão designados como 1º, 2º e 3º suplentes, conforme indicação de cada bancada, o que determinará a sequência de eventual substituição de titulares, em caso de presença às reuniões de mais de um suplente da mesma bancada.
1.1.1 As indicações formalizadas deverão ser acompanhadas de currículos dos respectivos indicados, que comprovem a qualificação técnica.
1.1.2 Quando solicitados pela Secretaria-Executiva deste Conselho, os nomeados deverão encaminhar os dados pessoais para compor a prestação de contas anual do Fundo e a cópia da declaração de bens e rendas do último exercício entregue à Secretaria da Receita Federal ou declaração da área de recursos humanos do órgão a que se vincula sobre o cumprimento do disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993."
2. Alterar os arts. 24, 25, 28 e 29 do Anexo da Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 24. (...)
a) 6 (seis) membros representantes da sociedade civil com assento neste Conselho, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada dos trabalhadores e 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes da bancada patronal.
a1) os suplentes serão designados como 1º, 2º e 3º suplentes, conforme indicação de cada bancada, o que determinará a sequência de eventual substituição de titulares, em caso de presença às reuniões de mais de um suplente da mesma bancada.
Art. 25. (...)
Parágrafo único. As indicações formalizadas deverão ser acompanhadas de currículos dos respectivos indicados, que comprovem a qualificação técnica.
Art. 28. Na hipótese de vaga do mandato por renúncia, morte, interdição ou qualquer outra razão, esta será preenchida automaticamente por membro suplente, observada a ordem de designação, ou por novo membro designado pelo Conselho Curador do FGTS, que completará o mandato do membro substituído.
Art. 29. Na hipótese de 2 (duas) faltas não expressamente justificadas, o membro do Comitê de Investimento será substituído por membro suplente, observada a ordem de designação, ou por novo membro designado pelo Conselho Curador do FGTS, que completará o mandato do membro substituído."
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho