Publicado no DOU em 17 fev 2010
Esclarece aspectos relacionados à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tratados na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/DENOR Nº 187 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente:
I - manutenção de conta de depósitos ou de aplicação financeira;
II - operação de crédito em geral;
III - aquisição de cotas de consórcio;
IV - operação de arrendamento mercantil;
V - aluguel de cofre;
VI - custódia de valores; e
VII - titularidade de cartão, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
2. Para fins do disposto no § 3º do art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais:
I - operação de saque ou de depósito em conta de terceiros;
II - pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de convênios ou assemelhados;
III - pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares na forma da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006; e
IV - co-titularidade de cartão, incluídos os portadores ou os dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
3. Para os exemplos citados no § 2, o cliente só pode ser considerado eventual na medida em que suas operações apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou para financiamento ao terrorismo, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização e os instrumentos utilizados ou o fundamento econômico ou legal.
4. A declaração de propósitos citada no inciso III do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, deve expressar o entendimento do cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio com a instituição.
5. Para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser reunidas informações que permitam conhecer a estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm), em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente. Conhecida a estrutura de propriedade e controle, devem ser coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
6. Os testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua base de clientes, a localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. Os resultados dos testes devem ser utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da instituição.
7. Para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Circular nº 3.461, de 2009, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta:
I - constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto;
II - controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente exposta, no caso de cliente pessoa jurídica; e
III - movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoa politicamente exposta cliente da instituição, não justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
8. Os registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de 2009, incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º, devendo ser observado o prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção dessas informações, conforme o inciso II do art. 11 da mesma circular.
9. Não se aplica às administradoras de consórcio a restrição estabelecida no § 1º do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, relativa à administração de recursos de terceiros por parte do diretor indicado ao Banco Central do Brasil.
10. O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pela manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf, em todos os níveis de acesso, observado que qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente ao Coaf.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
ANSELMO PEREIRA ARAÚJO NETTO
Chefe
Substituto
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro
RICARDO LIÁO
Chefe