Resolução CFF nº 544 de 17/02/2011


 Publicado no DOU em 23 fev 2011


Revoga o § 3º do art. 45 da Resolução nº 521, de 16 de dezembro de 2009 (DOU de 06.01.2010, Seção 1, pág. 71).


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O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, nos termos do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal;

Considerando que as pendências de dívidas decorrentes do não recolhimento de anuidades, taxas ou emolumentos devem ser solucionadas através dos meios processuais hábeis proporcionados pelo ordenamento jurídico para cobrança e recolhimento de tais créditos, notadamente a execução fiscal disciplinada pela Lei Federal nº 6.830/1980;

Considerando os termos da Recomendação nº 010/2009 - Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.009.000100/2009-96 de lavra da Procuradoria da República do Município de Governador Valadares/MG, a qual solicita que não seja exigido o adimplemento de dívidas para a desfiliação ou baixa de inscrição junto aos Conselhos Profissionais,

Resolve:

Art. 1º Revogar o § 3º do art. 45 da Resolução/CFF nº 521, de 16 de dezembro de 2009 (DOU de 06.01.2010, Seção 1, pág. 71).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho