Publicado no DOU em 10 out 2011
Altera a Resolução Normativa nº 421, de 30 de novembro de 2010 .
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , com redação dada pelos Decretos nº 7.317, de 28 de setembro de 2010 , e nº 7.521, de 8 de julho de 2011 , o que consta do Processo nº 48500.005482/2010-60, e considerando:
As alterações promovidas pelo Decreto nº 7.521, de 8 de julho de 2011 , no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 2º , 3º e 4º da Resolução Normativa nº 421, de 30 de novembro de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º A apuração do montante de reposição será realizada considerando as seguintes categorias de contratos, que tenham seus respectivos períodos de suprimento encerrados no ano "A-1", ou cujos montantes anuais sejam reduzidos no mesmo período:
Art. 3º O montante de reposição, expresso em MWmédio, será composto pelo montante anual dos contratos encerrados ou reduzidos no ano "A-1", multiplicado pelo número de dias do ano "A-1" decorridos até a data de encerramento ou redução do contrato, dividido pelo número de dias do ano;
§ 1º O montante de reposição será o menor valor entre o calculado pela ANEEL e o declarado pelo agente de distribuição no leilão "A-1".
§ 2º No cálculo dos montantes de reposição a ser realizado em 2011, não deverão ser considerados os montantes já contratados referentes aos contratos extintos ou reduzidos no ano de 2011.
Art. 4º A apuração dos montantes para a contratação adicional em leilão "A-1", previsto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.153, de 2004 , será efetuada considerando os seguintes valores:
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no período de setembro do ano "A-2" a agosto do ano "A-1";
II - a compra frustrada em leilões de energia existente (A-1) e o montante de exposição involuntária apurado pela ANEEL para o ano "A-1";
III - .....
IV - ....."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA