Publicado no DOU em 14 set 2011
Altera a Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008 , no que se refere ao aporte de garantia financeira por agente de geração, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , na Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , na Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008 , o que consta do Processo nº 48500.000614/2010-67, e considerando que:
as contribuições recebidas na primeira etapa da Audiência Pública nº 039/2011, por intercâmbio documental, realizada no período de 6 a 21 de julho de 2011, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
§ 1º Para os agentes da categoria de distribuição serão considerados os contratos de compra de energia e o consumo referente ao último mês contabilizado e ao mês subsequente.
§ 2º A garantia física de usina que ainda não tenha iniciado sua operação comercial poderá ser considerada como recurso de agente da categoria de geração, desde que estejam sendo cumpridos os prazos estabelecidos nos cronogramas de obras de geração e de transmissão constantes dos relatórios de fiscalização da ANEEL.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º, o agente de geração deverá concluir seu processo de adesão à CCEE com antecedência de, no mínimo, quatro meses em relação ao mês do início do suprimento do contrato de venda.
§ 4º O disposto no § 3º é obrigatório ao agente vendedor de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR".
Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para fins de viabilizar a implementação das alterações de que trata esta Resolução, deverá, excepcionalmente e até que sejam aprovadas as pertinentes revisões nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização, efetuar os cálculos de aporte de garantia por meio de mecanismo auxiliar de cálculo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA