Publicado no DOU em 20 dez 2011
Altera a redação do art. 20 e do art. 33 da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009 , alterada pela Resolução nº 426, de 14 de dezembro de 2010 , e regulamenta a entrada em vigor nos estados e nos municípios dos programas de inspeção e manutenção dos motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , pelos arts. 3º e 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , e art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que a entrada em vigor dos limites de emissão para motociclos e similares, definidos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009 , está prevista para o dia 26 de novembro de 2011; e
Considerando que os limites de emissão para motociclos e similares, definidos na Resolução nº 418, de 2009, encontram-se em processo de revisão que só deverá ser apreciada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA em 2012,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 20 e 33 da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2009, Seção 1, páginas 81 a 83, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 20 . .....
§ 1º Os veículos pertencentes à frota alvo deverão ser inspecionados com antecedência máxima de até cento e cinquenta dias para o seu licenciamento.
§ 3º As unidades executoras poderão regulamentar a aplicação do prazo dentro do limite estabelecido." (NR)
" Art. 33 . .....
Parágrafo único. No que se refere à inspeção de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos, estes estados e municípios deverão adequar-se aos termos desta Resolução no prazo de até 40 meses a partir da sua publicação." (NR)
Art. 2º Os estados e municípios que ainda não iniciaram programas de inspeção e manutenção até a publicação desta Resolução, só deverão submeter os motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos aos referidos programas após concluído o processo de revisão da tabela 3 do Anexo I da Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho