Publicado no DOU em 24 ago 2011
Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores (Internet), especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e da Resolução COFFITO nº 181, de 25 de novembro de 1997 , em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda,
Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente, conforme determinam os arts. 3º e 4º do Decreto Lei nº 938/1969 e Resoluções COFFITO nºs 80 e 81;
Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustentaria cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção;
Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais nas circunstâncias acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo;
Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos coletivos, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a avaliação prévia do usuário, que no ambiente coletivo e virtual é indeterminado;
Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos eletrônicos coletivos fere a norma do art. 8º da Resolução COFFITO nº 10,
Resolve:
Art. 1º É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual.
Parágrafo único. Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução.
Art. 2º O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.316/1975 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho