Resolução CONTRAN nº 390 de 11/08/2011


 Publicado no DOU em 15 ago 2011


Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 926 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas expressamente mencionadas no CTB sem a utilização de veículos; e

Considerando o contido no Processo nº 80001.013187/2007-15,

Resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 855 DE 19/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.

§ 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º deste artigo, será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no auto de infração.

§ 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementar, conforme Anexo II.

Art. 3º O Auto de infração previsto no artigo anterior deverá ser composto, no mínimo, pelos blocos de campos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, os quais são de preenchimento obrigatório.

§ 1º O detalhamento das informações para preenchimento do Auto de Infração é o constante do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito implementarão o modelo de Auto de Infração, no âmbito de suas respectivas competências e circunscrição, observado o disposto nesta Resolução.

§ 3º O número mínimo de caracteres de cada campo e os códigos que serão utilizados no auto de infração de que trata esta Resolução atenderá à regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.

II - DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

Art. 4º À exceção do disposto no art. 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:

I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;

II - a data de sua emissão; e

III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

§ 3º Poderá ser apresentada Defesa da Autuação pelo infrator devidamente identificado até a data constante na Notificação da Autuação, conforme inciso III deste artigo.

§ 4º A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do auto de infração.

Art. 5º O auto de infração valerá como Notificação da Autuação quando for assinado pelo infrator.

Parágrafo único. Para que a Notificação da Autuação se dê na forma do caput deste artigo, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação de Defesa da Autuação, não inferior a 15 (quinze) dias.

III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 6º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao infrator.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de multa, nos termos desta Resolução.

IV - DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 7º A Notificação da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deverá conter:

I - os dados do Auto de Infração;

II - a data de sua emissão;

III - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação;

IV - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB ;

V - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB ;

VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

VII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB .

V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL

Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei.

§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Edital da Notificação da Autuação:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de defesa;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.

II - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:

a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;

b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;

c) lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.

§ 2º É facultado ao órgão autuador disponibilizar as informações das publicações em seu sítio na Internet.

§ 3º As publicações de que trata este artigo serão válidas para todos os efeitos, não isentando o órgão de trânsito de disponibilizar as informações das notificações, quando solicitado.

VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Aplicada a penalidade de multa, caberá recurso em primeira instância na forma dos art. 285 , 286 e 287 do CTB , que serão julgados pelas JARI que funcionam junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade.

Art. 10. Das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância na forma dos arts. 288 e 289 do CTB .

Art. 11. O recorrente deverá ser informado das decisões dos recursos de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 9º desta Resolução, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decisão.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A contagem dos prazos para interposição da defesa da autuação e dos recursos de que trata esta Resolução será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação ou publicação por meio de edital, e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 13. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, respeitados os prazos legais, quando não será exigível a penalidade de multa aplicada.

Art. 14. Os órgãos autuadores deverão possibilitar, ao infrator, a atualização de seu endereço.

Parágrafo único. Caso o infrator não providencie a atualização do endereço prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 282 do CTB .

Art. 15. Os procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recursos, previstos nesta Resolução, atenderão ao disposto em regulamentação específica.

Art. 16. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quando ficará revogada a Resolução nº 248/07, do CONTRAN .

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

p/Ministério das Cidades

ANEXO I

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

I-BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

CAMPO 1 - 'CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO' (preenchimento obrigatório)

II-BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

CAMPO 1 - 'NOME OU RAZÃO SOCIAL' (preenchimento obrigatório no ato ou em diligência posterior)

CAMPO 2 - 'CPF OU CNPJ' (se houver)

CAMPO 3 - 'ENDEREÇO DO INFRATOR' (sempre que possível)

CAMPO 4 - 'ASSINATURA DO INFRATOR' (sempre que possível)

III-BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E

HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - 'LOCAL DA INFRACÃO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'DATA' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - 'HORA' (preenchimento obrigatório)

IV-BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

CAMPO 1 - 'CÓDIGO DA INFRAÇÃO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'TIPIFICAÇÃO RESUMIDA DA INFRAÇÃO'

(preenchimento obrigatório)

CAMPO 3 - 'OBSERVAÇÕES' (campo destinado ao detalhamento da infração de preenchimento obrigatório)

V-BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO

CAMPO 1 - 'NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO' (preenchimento obrigatório)

CAMPO 2 - 'ASSINATURA DO AGENTE DE TRÂNSITO' (preenchimento obrigatório)

Amparo legal CTB   Tipificação  Infrator   Penalidade/Medida administrativa   Competência  
95 caput   Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão   Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor)   Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via   Municipal e Rodoviário  
Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão  Promotor do Evento 
95 * § 1º   Não sinalizar a execução ou manutenção da obra   Responsável pela execução da Obra (proprietário ou executor)   Multa entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350UFIR), a critério da autoridade de trânsito, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critérios estabelecidos pela Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via   Municipal e Rodoviário  
Não sinalizar a execução ou manutenção do evento   Promotor do Evento  
95 * § 2º   Não avisar comunidade com 48 horas de antecedência a interdição da via, indicando caminho alternativo   Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, responsável por aviso sem a antecedência estabelecida ou pela sua inexistência.   Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade   Municipal e Rodoviário  
93 c/c95 *§ 4º   Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem a anuência do órgão ou entidade de trânsito   Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente   Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade   Municipal e Rodoviário  
Aprovar projeto edificação que possa transformar-se em pólo atrativo trânsito sem área de estacionamento e indicação de vias de acesso  Servidor Público responsável pela aprovação no órgão competente 

(continuação)

Amparo legal CTB   Tipificação  Infrator   Penalidade/Medida administrativa   Competência  
94   Não sinalizar devida e imediatamente obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, na pista ou na calçada   Servidor Público do órgão com circunscrição sobre a via, que constatou a existência do obstáculo e não o sinalizou.   Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade   Municipal e Rodoviário  
94 * § Único   Utilizar ondulação transversal ou sonorizador fora do padrão e critério estabelecidos pelo Contran   Servidor Público do órgão responsável pela aprovação da implantação ou pela construção de ondulações transversais não especiais ou fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.   Multa diária de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade   Municipal e Rodoviário  
174   Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.   Promotor do Evento   Multa de natureza gravíssima (cinco vezes)   Municipal e Rodoviário  
221 * § Único   Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do Contran  Fabricante, distribuidor e/ou instalador das placas irregulares   Multa de natureza média   Estadual  

(continuação)

Amparo legal CTB   Tipificação  Infrator   Penalidade/Medida administrativa   Competência  
243   Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.   Seguradora   Multa de natureza grave  Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos Estadual  
245   Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via   Pessoa jurídica ou física proprietária do estabelecimento ou do imóvel, conforme o caso   Multa de natureza grave  Medida administrativa: remoção da mercadoria ou do material Municipal e Rodoviário  
246   Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.   Pessoa jurídica ou física responsável pela obstrução   Multa de natureza gravíssima agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança  Sinalização de emergência, às expensas do responsável Municipal e Rodoviário  
330   Não executar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência   Empresa proprietária do estabelecimento   Multa de natureza gravíssima   Estadual  
Atrasar a escrituração de livro de registro de entrada e saída e de uso placa de experiência 
Fraudar a escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência 
Recusar a exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência