Resolução CONTRAN nº 389 de 14/07/2011


 Publicado no DOU em 18 jul 2011


Referenda a Deliberação nº 112 de 28 de junho de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Junho de 2011, que altera o prazo estipulado no art. 3º da Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 925 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando a revisão que está sendo efetuada nas fichas com os Códigos de Enquadramento anexas à Resolução nº 371/2010-CONTRAN,

Considerando que o prazo estipulado no art. 3º para a adequação dos órgãos e entidades de trânsito, em face da revisão, tornou-se insuficiente,

Considerando o que consta dos Processos nºs 80000.051080/2010-81 e 80000.026293/2011-55,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 112, de 28 de junho de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Junho de 2011.

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 371/2010-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2011.'

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente