Resolução CONTRAN nº 373 de 18/03/2011


 Publicado no DOU em 23 mar 2011


Referenda a Deliberação nº 105, de 21 de dezembro de 2010 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o art. 11 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN, alterado pela Resolução nº 326, de 17 de julho de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº 80001.033161/2008-74,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 105, de 21 de dezembro de 2010, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º O art. 11 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN, alterado pela Resolução nº 326/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga - CVC, de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro).

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo 6x2 (seis por dois), cujo caminhão trator tenha sido fabricado até o dia 31 de dezembro de 2010, independente da data de fabricação das unidades tracionadas, desde que respeitados os limites regulamentares desta Resolução.'

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 326/2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

PAULO CÉSAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

Ministério das Cidades