Publicado no DOU em 21 out 2011
Altera a Resolução Normativa - RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 , que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006 , que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso X do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; e o inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em reunião realizada em 5 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 , que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006 , que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e dá outras providências.
Art. 2º As alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso II do art. 2º ; o parágrafo único do art. 3º ; o art. 18 ; e o § 1º do art. 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
II -.....
e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora;
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; e
..... (NR)"
Art. 3º .....
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplica:
I - à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , já prestava serviços de assistência à saúde;
II - à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e
III - à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998 ."
" Art. 18 . Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os arts. 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS, quando solicitado.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus patrocinadores nos moldes do art. 12 desta Resolução Normativa." (NR)
" Art. 21 . .....
Parágrafo único. É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais." (NR)
Art. 3º A RN nº 137, de 2006 , passa a vigorar acrescida da alínea "k" no inciso II do art. 2º ; do § 2º no art. 3º ; e do parágrafo único no art. 12, da seguinte forma:
" Art. 2º .....
II -.....
k) as pessoas previstas nas alíneas "e", "f", "h", "i"e "j" vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou"
" Art. 3º .....
§ 2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por entidades congêneres."
" Art. 12 . .....
Parágrafo único. Os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade.
Art. 4º As cópias dos convênios de adesão de patrocinador e dos contratos de rede de prestação de serviços encaminhados à ANS até a data da publicação desta Resolução serão arquivadas.
Art. 5º A entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados no inciso II do art. 2º da RN nº 137, de 2006 , com redação dada por esta RN, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários nesses planos, à exceção de novo cônjuge e filhos, passando a ser denominados planos bloqueados ou em extinção.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção administrativa cabível e à reclassificação de sua modalidade."
(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):
Art. 6º O parágrafo único do art. 43 da RN nº 124, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.43 . .....
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o art. 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 ." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 .
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente