Solução de Consulta COSIT Nº 37 DE 29/11/2013


 Publicado no DOU em 29 nov 2013

Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI  
ISENÇÃO.  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  PRODUTOS  NA CIONALIZADOS.  
A  isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010  ( Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos  a queles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas  no  art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende­ se   aos  produtos  estrangeiros,  nacionalizados  e  revendidos  para  destinatários  situa dos  naquela  região,  quando  importados  de  países  em  relação  aos  quais,  a través  de  acordo  ou  convenção  internacional  firmados  pelo  Brasil,  tenha­se  g arantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país  e m questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes  de  países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das  dis posições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA  F RANCA DE MANAUS.   
Os  créditos  relativos  ao  IPI  pago  no  desembaraço  aduaneiro  dos  produtos  or iginários  e  procedentes  de  países  signatários  do  GATT/OMC  ou  que  a  ele  te nham  aderido  deverão  ser  anulados  pelo  importador  em  sua  escrita  fiscal,  m ediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados  à  Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do  Decr eto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do  m esmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas  situações.


ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO  NA CIONALIZADO.  
As  isenções  do  IPI  contemplando  os  produtos  entrados  nas  Áreas  de  Livre  C omércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº  7.212  (Ripi/2010),  aplicam­se  a  produtos  nacionais  e  nacionalizados,  inde pendentemente,  quanto  a  esses  últimos,  do  país  do  qual  tenham  sido  im portados.  Para  fazerem  jus  a  essas  isenções,  contudo,  tais  produtos  deverão  obr igatoriamente  ser  destinados  a  empresas  autorizadas  a  operar  na respectiva  AL C, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109,  112,  116,  e  119  do  Decreto  nº  7.212,  de  2010  (Ripi/2010),  para  cada  ALC  e specífica.


CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA  DE  LIVRE COMÉRCIO.  
Os  créditos  relativos  ao  IPI  pago  no  desembaraço  aduaneiro  dos  produtos  de  pr ocedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram  im portados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante  e storno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas  de  Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113,  117  e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para  m anutenção do crédito nessas situações.

Dispositivos  Legais :  C F de 1988, art.5º, §2º; Lei nº 5.172, de 1966 ­ CTN,  a rt.46,  inciso  II,  e  art.111;  Acordo  Geral  de  Tarifas  Aduaneiras  e  Comércio­  GA TT, art.III, §2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º; Lei nº  8.210,  de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de  1991, a rt.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995,  a rt.108  a  110;  Lei  nº  9.799,  de  1999,  art.11;  Decreto  nº  7.212,  de  2002  ­  R ipi/2010, art.81, inciso III, c/c art.84, e arts.101, 107, 110, 113, 117 e 120; e PN  C ST nº 40, de 1975



Relatório
(................................)

Fundamentos

8.  Preliminarmente, observe­se que do exposto pela consultante pode­se depreender que a  consulta diz  respeito:  

8.1  à aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso III do art. 81 c/c a suspensão  prev ista  no  art.  84  do  Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010  (Ripi/2010),  ao  produto  naci onalizado,  originário  e  procedente  de  país  signatário  do  Acordo  Geral  de  Tarifas  Aduan eiras  e  Comércio  (GATT),  quando  referido  produto  for  revendido  pelo  próprio  estabel ecimento importador a clientes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM);  

8.2  à possibilidade de aplicar a isenção do inciso III do art. 81 do Ripi/2010 quando o  produto  nacionalizado  mencionado  no  subitem  anterior  for  revendido  pelo  próprio  estabel ecimento importador a clientes localizados na Área de Livre Comércio (ALC), referidas  no Rip i/2010; e  

8.3  à  necessidade  do  estabelecimento  importador  estornar  o  crédito  do  IPI  pago  no  desem baraço  aduaneiro  dos  produtos  em  pauta,  registrado  na  escrita  fiscal,  quando  o  estabel ecimento importador revender os produtos à clientes localizados na ZFM ou para as  A LC.


9.   Em seguida, note­se que o IPI possui duas hipóteses de incidência tributária, previstas  nos  incisos I e II do art. 46 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário  Nac ional (CTN) ­, mas a isenção do imposto questionada se refere apenas à segunda delas  (saí da  de  produto  industrializado  dos  estabelecimentos  industriais  ou  equiparados  a  industr iais), sem abranger a primeira (desembaraço aduaneiro de produto industrializado de  proce dência estrangeira).   


10.   Com relação ao subitem 8.1, para o deslinde da questão, cabe transcrever os arts. 81 e  84 do Rip i/2010, que tratam da suspensão e da isenção relativas à ZFM:

“ Art. 81. São isentos do imposto (Decreto­lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art.  9º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
..................................................................

III­ os produtos  n acionais  e ntrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou  industr ialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos,  à  Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis  de   passageiros e  bebidas  alcoólicas,  classificados,  respectivamente,  nos  Capítulos  93,  33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00  e  2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto­lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto­ le i nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto­lei nº 355, de 6 de agosto de  1968, ar t. 1º).  ”

“ Art. 84. A remessa dos produtos para a ZFM far­se­á com suspensão do imposto até a  sua  entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do  art.  81.”


11.  Conforme esclarece, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil  (RFB), o  Parec er CST/Assessoria nº 1.282/1982, para efeitos do IPI, em regra, produto nacional é aquele  que  tiver sido industrializado no Brasil, ou seja, aquele que resulta de quaisquer das operações  de  industrialização  citadas  no  art.  4º  do  Ripi/2010,  realizadas  no  território  nacional.  Nesse  sentido,  produto nacional não se confunde com produto nacionalizado. O primeiro é produto  que  sofreu  no  território  nacional  alguma  forma  de  industrialização,  enquanto  o  segundo  é  produto  de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço  aduan eiro no País.  

12.  Assim, tendo a isenção do imposto de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010  contem plado expressamente produtos nacionais, é claro que, por princípio e de acordo com o  art .111,  inciso  II,  do  CTN,  que  determina  que  a  outorga  de  isenção  seja  interpretada  lite ralmente,  ficam  dela  excluídos  os  produtos  estrangeiros,  simplesmente  nacionalizados  e  rev endidos, no mesmo estado, pelo estabelecimento importador. Tal entendimento aplica­se  também  à suspensão de que trata o art. 84 do Ripi/2010, uma vez que esta, no caso em análise,  está es tritamente vinculada ao benefício isencional.  

13.   Contudo,  o  nosso  ordenamento  jurídico  assegura  a  prevalência  dos  Tratados  Internacionais sobre a legislação interna (infra­constitucional).  

13.1  A Constituição brasileira assegura que os direitos e garantias nela expressos não  ex cluem  outros  decorrentes  dos  Tratados  Internacionais  em  que  a  República  Federativa  do  B rasil seja parte (art. 5º, §2º).   

13.2  Também o CTN, Lei nº 5.172, de 1966, estabelece no art. 98 que “os Tratados e as  Convenções   Internacionais  revogam  ou  modificam  a  legislação  tributária  interna,  e  serão  observ ados pela que lhe sobrevenha”.

13.3  Para  que  tenham  alcance,  esses  atos  devem  ser  aprovados  pelo  Congresso  Nac ional, através de Decretos Legislativos. Após o recebimento do referendo e promulgação,  passam  a integrar o ordenamento jurídico­tributário do País.  

14.  Neste contexto, pode­se dizer que se trata de lei, no sentido formal e material, o Acordo  Ger al de Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido por sua sigla em inglês –GATT­ General  Agre ement on Tariffs and Trade – cuja aplicação no País deu­se com a promulgação da Lei nº  313, de 30 de  julho de 1948.   

15.  O §2º do artigo III, Parte II, do GATT dispõe sobre o “Tratamento Nacional em Matéria  de  Impostos”, isto é, quando os produtos entrarem num mercado, eles deverão ser tratados de  manei ra não menos favorável do que os seus equivalentes produzidos internamente:

“ Artigo III   

TRATAMENTO  NACIONAL  EM  MATÉRIA  DE  IMPOSTOS  E  DE  REG ULAMENTAÇÃO INTERNOS  
......................................................................  

2.  Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de  qualqu er outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a  c oncedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis,  re gulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra,  tr ansporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não  impe dirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente  na ut ilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. ”


16.  Desta forma, seguindo­se a orientação do Parecer Normativo CST nº 40/1975 (DOU de  08/05/75),  o qual apreciou matéria análoga à aventada no presente pleito (isenções previstas  nos  Decretos­lei  nº  1.117/1970  e  1.374/1974,  já  revogadas)  e  nos  Pareceres  MF /SRF/COSIT/COTIP/DIPEX  nº  434/1996  e  MF/SRF/COSIT/DITIP  nº  301/1996,  ambos  emitidos  no âmbito da RFB, deve­se considerar que a regra expressa no item 12 admite uma  res salva, qual seja, as hipóteses em que a importação seja feita de países com os quais o Brasil  mantenha  tratados  ou  convênios  regulando  igualdade  de  tratamento,  quanto  aos  tributos  internos,  entre  os  produtos  nacionais  e  os  importados  e  cuja  observação  é  compulsória,  sobrep ondo­se  à  legislação  interna.  Tal  é  o  caso  nas  importações  de  países  signatários  do  GATT  ou que a ele tenham aderido (por  força  das disposições do §2º do art.  III, Parte  II,  Aco rdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio ­ GATT, promulgado pela Lei nº 313/1948).  

16.1  Em 1º de janeiro de 1995, a Organização Mundial de Comércio (OMC) substituiu  o  GATT, que teve início em 1947. Sendo assim, com a assinatura dos novos acordos da OMC,  os  países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido, converteram­se em membros da  OMC.  A relação atualizada dos países membros encontra­se no endereço eletrônico da OMC  (http:// www.wto.org) .  

17.   Com relação à indagação de que trata o subitem 8.2, sobre a possibilidade de aplicar a  isenção  do inciso III do art. 81 do Ripi/2010, relativa à ZFM, quando o produto nacionalizado  for  remetido  às  Áreas  de  Livre  Comércio  (ALC),  fica  evidente  pelo  exposto  acima  que  o  disposit ivo  regulamentar  evocado  pela  interessada  destina­se  à  ZFM  e  não  às  ALC.  As  isenções  do IPI contemplando os produtos entrados nas ALC, constam dos arts. 107, 110, 113,  117 e 120 do De creto nº 7.212 ­ Ripi/2010.  

18.  No que concerne à revenda de produto nacionalizado, originário e procedente de país  sig natário  do  GATT/OMC,  pelo  próprio  estabelecimento  importador,  para  empresas localizadas nas ALC, o art. 107 do Ripi/2010, ao tratar dos benefícios fiscais para a Área de  L ivre Comércio de Tabatinga (ALCT), assim dispõe :

“ Art. 107. Os produtos nacionais ou  n acionalizados ,  que entrarem na ALCT, estarão  is entos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº  7.965, de  1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).

Parágra fo  único.  Estão  excluídos  dos  benefícios  fiscais  de  que  trata  o  c aput os  produ tos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas posições indicadas da TIPI (Lei  nº  7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de  junho d e 1995, art. 19):

I  ­ armas e munições: Capítulo 93;  

II ­ veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros  fune rários, carros celulares e jipes;  

III ­ bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do  C apítulo 22; e  

IV ­ fumo e seus derivados: Capítulo 24.”  ( negritou­se)

19.  Em essência, idênticas são as disposições dos arts. 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010,  que  tratam, respectivamente, das Áreas de Livre Comércio de Guajará­Mirim (ALCGM); Boa  Vista  e Bonfim (ALCBV e ALCB); Macapá e Santana (ALCMS) e Brasiléia e Cruzeiro do Sul  ( A LCB e ALCCS).   

20.  Como já dito anteriormente, produto nacionalizado é aquele de procedência estrangeira,  objeto  de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País. Portanto, tendo a  isenção  do imposto de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010 contemplado  ex pressamente produtos nacionalizados, é claro que, por princípio e de acordo com o art.111,  inciso  II, do CTN, que determina que a outorga de isenção seja interpretada literalmente, ficam  incluídos  os  produtos  estrangeiros,  simplesmente  nacionalizados  e  revendidos,  no  mesmo  estado,  pelo estabelecimento importador. Ou seja, a isenção do IPI conferida às ALC aplica­se  tanto  a produtos nacionais quanto a produtos nacionalizados que lá entrarem,  estes últimos  indepen dentemente do país do qual originalmente foram importados. É necessário, contudo,  para  fazerem jus ao benefício, que tais produtos sejam destinados às finalidades estabelecidas  nos  arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Ripi/2010. Além do mais, de acordo com o art. 101 do  mesmo  regulamento, o qual estabelece disposição geral comum a todas as ALC, tais produtos  dever ão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar naquelas Áreas.   

21.  Quanto à indagação do subitem 8.3, relativa a manutenção do crédito do IPI pago no  desem baraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, importados pela consultante e  rev endidos para seus clientes localizados na ZFM ou nas ALC, referidas no Ripi/2010:   

21.1  note­se que, no que diz respeito à ZFM, embora em razão do princípio da não­ discriminaçã o admita­se que a isenção (c/c a suspensão) em pauta seja extensiva ao produto  naci onalizado, originário e procedente de país signatário do GATT/OMC ou que a ele tenha  ader ido, o estabelecimento importador (na operação, equiparado a estabelecimento industrial),  ao  dar saída a esse produto nacionalizado para a ZFM, deverá anular em sua escrita fiscal,  mediante  estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.  I sto porque, no caso da ZFM, o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ao tratar  das  remessas para aquela região, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às  matéri as­primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e  materiais  de  embalagem  (ME) empregados  na  industrialização  dos  produtos  remetidos  para  a  referida  zona  franca,  não  prev endo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos  produtos  que, apesar de importados, excepcionalmente, em situações como a ora sob análise,  poderã o entrar na ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 c/c com a suspensão  prev ista no art. 84 do Ripi/2010. Aliás, convém notar que a manutenção de créditos prevista no  art . 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, tem caráter de incentivo, não admitindo,  portanto,  interpretação  extensiva.  Observe­se  que  esse  entendimento  encontra­se  em  consonân cia com a sistemática estabelecida no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que se refere  somente às  aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem; e  

21.2  no  que  concerne  às  ALC,  apesar  de  a  isenção  do  IPI  conferida  a  essas  áreas  aplicar ­se  ao  produto  nacionalizado  que  lá  entrar  independentemente  do  país  do  qual  orig inalmente  foi  importado,  o  estabelecimento  importador  (na  operação,  equiparado  a  estabel ecimento  industrial),  ao  dar  saída  a  esse  produto  nacionalizado  para  qualquer  ALC,  dever á  anular  em  sua  escrita  fiscal,  mediante  estorno,  o  crédito  relativo  ao  IPI  pago  no  desem baraço aduaneiro do mesmo produto. Isto porque, no caso:

21.2.1  da ALCT, o §1º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (na  red ação dada pelo art. 108 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995), ao tratar das remessas  para   a  área  de  Tabatinga,  somente  assegurou  a  manutenção  do  crédito  do  IPI  relativo  às  matéri as­primas  (MP),  produtos  intermediários  (PI)  e  materiais  de  embalagem  (ME)  empre gados na industrialização dos produtos remetidos para a referida área, não prevendo a  manutençã o do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que,  naci onalizados, poderão entrar na ALCT com a isenção de que trata o art. 107 do Ripi/2010;    

21.2.2  da ALCGM, o §1º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991 (na redação  dada  pelo art. 109 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para a área de Guajará­ Mirim,  somente  assegurou  a  manutenção  do  crédito  do  IPI  relativo  às  MP,  PI  e  ME  empre gados na industrialização dos produtos remetidos para a referida área, não prevendo a  manutençã o do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que,  naci onalizados, poderão entrar na ALCGM com a isenção de que trata o art. 110 do Ripi/2010;   

21.2.3  da ALCBV e ALCB, o §1º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de  1991  (na redação dada pelo art. 110 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para a  áre a de Boa Vista e Bonfim, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às MP,  P I e ME empregados na industrialização dos produtos remetidos para as referidas áreas, não  prev endo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos  produtos  que, nacionalizados, poderão entrar nas ALCBV e ALCB com a isenção de que trata  o art . 113 do Ripi/2010;   

21.2.4  da ALCMS, o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,  dispôs  que às referidas áreas de Macapá e Santana aplica­se o disposto na Lei nº 8.256, de  1991,  ou seja, o disposto para as áreas de Boa Vista e Bonfim. Por conseguinte, quanto ao  cré dito  do  IPI,  aplica­se  para  a  ALCMS  o  entendimento  do  subitem  21.2.3,  não  havendo  prev isão para a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro  dos  produtos que, nacionalizados, poderão entrar na ALCMS com a isenção de que trata o art.  117 do Rip i/2010; e    

21.2.5  da ALCB e ALCCS, o §1º do art. 7º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 (na  red ação dada pelo art. 110 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para as áreas de  B rasiléia e Cruzeiro do Sul, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às MP,  P I e ME empregados na industrialização dos produtos remetidos para as referida áreas, não prevendo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos  produtos  que, nacionalizados, poderão entrar nas ALCB e ALCCS com a isenção de que trata o  art . 120 do Ripi/2010.  

21.3  Convém  ressaltar  que  a  manutenção  de  créditos  prevista  nos  artigos  legais  menci onados  nos  subitens  21.1  e  21.2  tem  caráter  de  incentivo,  não  admitindo,  portanto,  interpre tação extensiva; e que o entendimento ora exposto encontra­se em consonância com a  siste mática  estabelecida  no  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  que  se  refere  somente  às  aquisições  de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Conclusão

22.  Diante do exposto, conclui­se que :

22.1  a isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi  em  vigor, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de  quaisquer  das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas  no  Brasil.  O  benefício,  no  entanto,  estende­se  aos  produtos  estrangeiros,  nacionalizados  e  rev endidos  para  destinatários  situados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  quando  importados  de  países  em  relação  aos  quais,  através  de  acordo  ou  convenção  internacional  firmados  pelo  B rasil, tenha­se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país  em  questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países  sig natários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e  2º, deste Tr atado, promulgado pela Lei nº 313/1948).  

22.2  os  créditos  relativos  ao  IPI  pago  no  desembaraço  aduaneiro  dos  produtos  orig inários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido  dever ão  ser  anulados  pelo  importador  em  sua  escrita  fiscal,  mediante  estorno,  quando,  posteriormen te,  remeter  esses  produtos  nacionalizados  à  Zona  Franca  de  Manaus,  com  a  isenção  de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212 ­ Ripi/2010, c/c a suspensão  prev ista no art. 84 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito  nessa  situação.  

22.3  as  isenções  do  IPI  contemplando  os  produtos  entrados  nas  Áreas  de  Livre  Comé rcio  (ALC),  constantes  dos  arts.  107,  110,  113,  117  e  120  do  Decreto  nº  7.212  ­  Rip i/2010,  aplicam­se  a  produtos  nacionais  e  nacionalizados,  independentemente,  quanto  a  esses   últimos,  do  país  do  qual  tenham  sido  importados.  Para  fazerem  jus  a  essas  isenções,  contudo,  tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar  na  respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109,  112, 116, e 119 do De creto nº 7.212 ­ Ripi/2010 para cada ALC específica.  

22.4  os  créditos  relativos  ao  IPI  pago  no  desembaraço  aduaneiro  dos  produtos  de  proce dência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados,  dever ão  ser  anulados  pelo  importador  em  sua  escrita  fiscal,  mediante  estorno,  quando,  posteriormen te, remeter esses produtos nacionalizados às ALC com as isenções de que tratamos  arts 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 ­ Ripi/2010. Não há previsão legal para  manutençã o do crédito nessas situações.   

À consideração do Chefe de Disit08.

“As sinado digitalmente”  

RITA LIA MARIA ROCCHICCIOLI  
Auditora­ Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)  

De  acordo. Encaminhe­se ao Coordenador da Cotex.  

“As sinado digitalmente”  

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES  
AFRFB ­ Chefe da Disit08  

De  acordo. Ao Coordenador Geral da Cosit para aprovação.  

“As sinado digitalmente”  

JOÃO HAMILTON RECH  
AFRFB – Coordenador da Cotex

Ordem  de Intimação  

Aprovo  a  Solução  de  Consulta.  Publique­-se  e  divulgue­-se  nos  termos  do  art.  27  da  I nstrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê­se ciência ao interessado.  

“As sinado digitalmente”  

FERNANDO MOMBELLI  
AFRFB­ Coordenador ­Geral da Cosit