Publicado no DOU em 9 dez 2011
Altera o art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007 .
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , combinado com o caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e inciso XI, art. 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e nos arts. 4º, § 1º , e 5º, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004 , e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002961/2007-49, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
Resolveu:
Art. 1º O art. 7º da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º [...]
§º [...]
§ 2º O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.
§ 3º Não será admitida apólice com clausula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.
§ 4º [...]"
Art. 2º A sociedade corretora de resseguros deverá adequar seu seguro de responsabilidade civil profissional quando da primeira renovação, após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente