Resolução CJF nº 173 de 15/12/2011


 Publicado no DOU em 16 dez 2011


Altera dispositivos da Resolução nº 4 de 14 de março de 2008 referentes à prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


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O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos Processos nºs 2010160169 e 2001160426 na sessão realizada em 12 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 42 , caput, 43 , 45 , 46 e 47 da Resolução nº 4 de 14 de março de 2008 , na forma a seguir:

" A rt. 42 . O servidor ocupante de cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

(...) (NR)

Art. 43 . O serviço extraordinário será autorizado pelo presidente, no Conselho da Justiça Federal, pelo presidente, nos tribunais regionais federais, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR)

Art. 45 . Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho de oito horas diárias.

§ 1º O servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que, no dia da prestação do serviço, cumpra jornada de oito horas de trabalho com intervalo de, no mínimo, uma hora.

§ 2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor de que trata o § 1º deste artigo acima da jornada a que esteja submetido e até a oitava hora de trabalho não são consideradas horas extras, sendo vedada a sua remuneração, compensação ou conversão em banco de horas.

§ 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias nos dias úteis, a 44 mensais e a 134 anuais.

§ 4º Nos juizados especiais federais, o limite anual de que trata o § 3º deste artigo poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente na hipótese do inciso IV do art. 47 desta resolução. (NR)

Art. 46 . O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição de função de confiança ou de cargo em comissão, pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta, adotando-se o divisor de duzentos, com os seguintes acréscimos:

I - cinquenta por cento, em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis ou aos sábados;

II - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.

§ 1º A jornada diária de que trata o caput deste artigo é obtida a partir da divisão da jornada semanal por seis dias úteis para o trabalho, excluído, apenas, o dia de repouso semanal remunerado constitucional.

§ 2º Aplicam-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo à hora extraordinária no caso de conversão em banco de horas. (NR)

Art. 47 . A prestação remunerada de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente será admitida nos seguintes casos:

[...]

§ 3º Além de outros fixados em lei, são feriados:

I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

II - os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa;

III - os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval;

IV - os dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro;

V - o dia 8 de dezembro". (NR)

Art. 2º Acrescentar os arts. 50-A a 50-C à Resolução nº 4/2008 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50-A . A critério do titular da unidade, as horas extraordinárias comprovadamente trabalhadas pelo servidor, inclusive aquelas em regime de plantão, poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas, em até sessenta dias, como dias de folga.

Parágrafo único. Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade.

Art. 50-B . Quando ocorrer a prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, preferencialmente, em sistema eletrônico de presença.

§ 1º Os dias de crédito não poderão ser acumulados por mais de um exercício nem exceder a trinta dias.

§ 2º O gozo dos créditos não deverá ser acumulado com férias não parceladas, para evitar que a ausência do servidor exceda a trinta dias.

Art. 50-C . As horas trabalhadas em plantão, bem como o período de compensação, deverão ser atestadas e comunicadas, no mês subsequente, ao setor competente do respectivo órgão para anotações pertinentes, preferencialmente, por meio de sistema informatizado próprio.

Art. 3º Os tribunais regionais federais e as corregedorias regionais, segundo seu âmbito de competência, poderão expedir normas complementares à presente resolução.

Art. 4º Revoga-se o art. 50 da Resolução nº 4/2008 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER