Resolução CJF nº 163 de 09/11/2011


 Publicado no DOU em 10 nov 2011


, e revoga a Resolução nº 62 de 25 de junho de 2009


Comercio Exterior

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160204, em sessão realizada em 24 de outubro de 2011, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,

Resolve:

Art. 1º Revogar o parágrafo único e acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 08 subsequente, Seção 1, página 90, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .....

§ 1º Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional.

§ 2º A Turma Nacional de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos."

Art. 2º O inciso VII e alíneas e o inciso VIII do art. 7º da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §§ 1º e 2º:

" Art. 7º .....

VII - antes da distribuição:

a) devolver às Turmas de origem os feitos que versarem sobre questão já julgada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, para que a Turma Recursal proceda à confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, conforme o caso;

b) devolver às Turmas de origem para sobrestamento os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, de forma que promovam a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida nos recursos indicados;

c) negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

d) reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização quando o recorrente demonstrar o equívoco no qual incidiu o prolator e quando o pedido de uniformização for interposto contra acórdão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

VIII - determinar o sobrestamento dos feitos que já tiverem sido julgados pela TNU, nos quais tenha sido interposto incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e/ou recurso para o Supremo Tribunal Federal, até decisão final da instância superior para posterior adequação ou manutenção do aresto.

§ 1º No que se refere às alíneas "c" e "d" do inciso VII, a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional será irrecorrível.

§ 2º As providências contidas no inciso VII, alíneas "a" e "b", podem ser efetivadas por ato ordinatório da Secretaria da Turma, desde que se reporte a decisão anterior do Presidente da TNU que haja determinado idêntica solução para os feitos similares".

Art. 3º O inciso VIII do art. 8º da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

" Art. 8º .....

VIII - determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem para sobrestamento, na forma como disciplinado no art. 15 deste Regimento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, de forma que promovam a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos indicados.

Parágrafo único. Consideram-se jurisprudência dominante as decisões proferidas reiteradamente em casos idênticos".

Art. 4º O § 4º do art. 15 da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 5º:

" Art. 15 . .....

§ 4º Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF.

§ 5º Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU."

Art. 5º O art. 34 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 34 . Cabe agravo regimental da decisão do relator no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto."

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 e a Resolução nº 62, de 25 de junho de 2009 .

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 10.11.2011, Seção 1, pág. 187, com incorreção no original.