Publicado no DOU em 21 dez 2011
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13 , 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 , e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê