Resolução ANP nº 65 de 09/12/2011


 Publicado no DOU em 12 dez 2011


Regulamenta as especificações dos óleos diesel de uso rodoviário, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 08/2011 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 50 DE 23/12/2013):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 1.100, de 8 de dezembro de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando a necessidade de atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE em sua fase L6 para os veículos leves do ciclo Diesel, com início de vigência em 1º de janeiro de 2012 de acordo com a Resolução CONAMA nº 415, de 24 de setembro de 2009 ; e

Considerando a necessidade de atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE em sua fase P7 com início de vigência em 1º de janeiro de 2012 de acordo com a Resolução CONAMA nº 403, de 11 de novembro de 2008 ;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar as especificações dos óleos diesel de uso rodoviário, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2011, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

§ 1º O óleo diesel produzido por processos diversos do refino de petróleo e centrais de matérias-primas petroquímicas, ou a partir de matéria-prima distinta do petróleo, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a ANP poderá acrescentar outras propriedades nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade necessária do produto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel de uso rodoviário classificam-se em:

I - Óleo diesel A: combustível produzido por processos de refino de petróleo, centrais de matérias-primas petroquímicas ou autorizado nos termos do § 1º do art. 1º desta Resolução, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, sem adição de biodiesel;

II - Óleo diesel B: óleo diesel A adicionado de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente.

Art. 3º Fica estabelecido, para efeitos desta Resolução, que os óleos diesel A e B deverão apresentar as seguintes nomenclaturas, conforme o teor máximo de enxofre:

I - Óleo diesel A S10 e B S10: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 10 mg/kg;

II - Óleo diesel A S50 e B S50: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 50 mg/kg;

III - Óleo diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 500 mg/kg;

IV - Óleo diesel A S1800 e B S1800: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 1800 mg/kg.

Art. 4º A comercialização dos diversos tipos de óleo diesel deverá atender as seguintes disposições:

I - Nos casos previstos no Anexo I desta Resolução somente é permitida a comercialização de óleo diesel B S50;

II - É obrigatória a disponibilização de óleo diesel B S50 para garantir o abastecimento dos novos veículos automotores das fases PROCONVE L-6 e P-7, a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme estabelecido pela ANP;

III - É proibida a comercialização de óleo diesel B S1800 nos municípios relacionados nos ANEXOS I e II.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, os óleos diesel A S50 e B S50 serão substituídos, integralmente, pelos óleos diesel A S10 e B S10, respectivamente, quando deverão ser disponibilizados para comercialização, conforme estabelecido pela ANP.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o óleo diesel B S1800 de uso rodoviário deverá ser totalmente substituído pelo óleo diesel B S500.

Art. 5º Fica vedada a comercialização dos óleos diesel A ou B que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Art. 6º O óleo diesel B de uso rodoviário comercializado no país deverá conter biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente.

Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A deverá atender à regulamentação da ANP vigente.

Seção I
Das Definições

Art. 7º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - Produtor: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos derivados de petróleo ou de gás natural;

II - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;

IV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pelo produtor e pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

V - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no § 4º do art. 9º, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Seção II
Das obrigações

Art. 8º Os produtores e importadores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º Os produtores e importadores deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro, com o respectivo Certificado da Qualidade.

§ 4º Esta amostra deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade.

§ 5º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelos produtores e importadores deverão indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.

§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.

Art. 9º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo químico responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 3º O Boletim de Conformidade deverá ficar sob a guarda do distribuidor e à disposição da ANP, por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da comercialização.

§ 4º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica e condutividade elétrica, esta última exigida somente para os óleos diesel B S10 e B S50, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 5º A documentação fiscal e o DANFE referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.

§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.

§ 7º A cópia do Certificado da Qualidade recebida pelo distribuidor, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter produtores, importadores e distribuidores à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 11. O óleo diesel A S1800 deverá conter corante vermelho, conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva dos produtores ou importadores a adição de corante vermelho, conforme estabelecido pelo caput.

§ 2º Os produtores ou importadores só poderão entregar o óleo diesel A S1800 ao distribuidor, adicionado de corante vermelho.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2012, o corante referenciado no caput deverá ser adicionado ao óleo diesel A S500 e ficará proibida à adição de corante ao óleo diesel A S1800.

Art. 12. Fica proibida a adição de corante ao óleo diesel, exceto nos casos definidos na presente Resolução.

Art. 13. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel.

Art. 14. Fica autorizado o uso de óleo diesel B para fins ferroviários, agropecuários, industriais e geração de energia elétrica até que se estabeleça especificação para essas aplicações (óleo diesel não rodoviário), respeitando-se, por ora, as regras estabelecidas para a comercialização quanto ao tipo de óleo diesel B S50 e B S500, descritos nos ANEXOS I e II desta Resolução.

Seção IV
Das Disposições Transitórias

Art. 15. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao teor de enxofre, à cor, à destilação (T85%) e à massa específica, só poderão ser feitas nos municípios que passarão a comercializar o óleo diesel B S500 em substituição ao diesel B S1800:

I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500;

II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500.

§ 1º Os agentes econômicos deverão apresentar à fiscalização, os documentos comprobatórios referentes às compras efetuadas após as datas de entrada em vigor da obrigatoriedade da comercialização do óleo diesel B S500.

Art. 16. Para efeito de fiscalização, as autuações por não conformidade quanto ao item cor, nas hipóteses descritas no § 3º do art. 11 desta Resolução, só deverão ocorrer na distribuição a partir do dia 31 de agosto de 2012 e na revenda a partir de 30 de setembro de 2012.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 17. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 18. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.

Art. 19. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 31, de 14 de outubro de 2009 e a Resolução ANP nº 42, de 16 de dezembro de 2009 .

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 8/2011

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel A e B, de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. Normas aplicáveis

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International, do Comitté Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1Métodos ABNT

MÉTODO   TÍTULO 
NBR 7148   Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa eºAPI - Método do densímetro  
NBR 7974   Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag  
NBR 9619   Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica  
NBR 9842   Produtos de petróleo - Determinação do teor de cinzas  
NBR 10441   Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica  
NBR 14065   Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital  
NBR 14248   Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez e basicidade - Método do indicador  
NBR 14318   Produtos de petróleo - Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom  
NBR 14359   Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre  
NBR 14483   Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM  
NBR 14533   Produtos de petróleo - Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescênciade raios X (energia dispersiva)  
NBR 14598   Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens  
NBR 14747   Óleo diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio  
NBR 14759   Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis  
NBR 14954   Combustível destilado - Determinação da aparência  
NBR 15568   Biodiesel - Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região do infravermelho médio 

2.2 Métodos ASTM

MÉTODO   TÍTULO 
D56   Flash Point by Tag Closed Cup Tester  
D86   Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure  
D93   Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester  
D130   Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test  
D445   Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity) 
D482   Ash from Petroleum Products  
D524   Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products  
D613   Cetane Number of Diesel Fuel Oil  
D974   Acid and Base Number by Color-Indicator Titration  
D1298   Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method  
D1500   ASTM Color of Petroleum Products  
D2709   Water and Sediment in Middle Distillate Fuels by Centrifuge  
D2274   Oxidation Stability of Distillate Fuel Oil (Accelerated Method)  
D2622   Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry 
D2624   Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels  
D3828   Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester  
D4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter  
D4176   Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures) 
D4294   Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry 
D4308   Electrical Conductivity of Liquid Hydrocarbons by Precision Meter  
D4737   Calculated Cetane Index by Four Variable Equation  
D5186   Determination of Aromatic Content and Polynuclear Aromatic Content of Diesel Fuels and Aviation Turbine Fuels by Supercritical Fluid Chromatography  
D5304   Assessing Middle Distillate Fuel Storage Stability by Oxigen Overpressure  
D5453   Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence  
D6045   Color of Petroleum Products by the Automatic Tristimulus Method  
D6079   Evaluating Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)  
D6304   Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fischer Titration  
D6371   Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels  
D6591   Determination of Aromatic Types in Middle Distillates - High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive Index Detection  
D6890   Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel FuelOils by Combustion in a Constant Volume Chamber  
D7039   Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry 
D7170   Determination of Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils - Fixed RangeInjection Period, Constant Volume Combustion Chamber Method  
D7212   Low Sulfur in Automotive Fuels by Energy-Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry Using a Low-Background Proportional Counter 
D7220  
Sulfur in Automotive Fuels by Polarization X -ray Fluorescence Spectrometry 


2.2Métodos CEN/ISO

MÉTODO   TÍTULO 
EN 12156   Diesel fuel - Assessment of lubricity using the high-frequency reciprocating rig (HFRR)  
EN 12662   Liquid petroleum products - Determination of contamination in middle distillates  
EN 12916   Petroleum products - Determination of aromatic hydrocarbon types in middle distillates - High performance liquid chromatography method with refractive index detection  
EN 14078   Liquid petroleum products - Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates - Infrared spectroscopy method  
EN ISO 12937   Petroleum products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method  

Tabela I - Especificações do óleo diesel de uso rodoviário.

CARACTERÍSTICA (1)   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
TIPO A e B   ABNT NBR   ASTM/EN  
S10   S50 (2)   S500   S1800 (3)  
Aspecto   Límpido e isento de impurezas   14954   D4176  
Cor   (4)   (5)(6)  
Cor ASTM, máx.   3,0 (7)   14483   D1500  D6045
Teor de biodiesel (8)   % volume   (9)   15568   EN 14078  
Enxofre total, máx.   mg/kg   10   - 50   - -   500 -   1800 -   - - - - - 14533 - D2622   D5453 D7039 D7212 (10) D7220 (10) D2622 D4294 D5453
Massa específica a 20ºC   kg/m³   820 a 850 (11)   820 a 865   820 a 880   7148  14065 D1298  D4052
Ponto de fulgor, mín.   ºC   38,0   7974  14598 - D56  D93 D3828
Viscosidade a 40ºC   mm²/s   2,0 a 4,5   2,0 a 5,0   10441   D445  
Destilação  
10% vol., recuperados   ºC   180,0 (mín.)   Anotar   9619   D86  
50% vol., recuperados   245,0 a 295,0   245,0 a 310,0      
85% vol., recuperados, máx.   360,0   370,0      
90% vol., recuperados   360,0  (máx.) Anotar   Anotar      
95% vol., recuperados, máx  370,0  -      
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.  ºC  (12)   14747   D6371 
Número de cetano, mín. ou Número de cetano derivado (NCD), mín.  48  46  42 (13)   -  - - D613  D6890 D7170
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.  % massa  0,25   14318   D524 
Cinzas, máx.  % massa  0,010   9842   D482 
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx  1   14359   D130 
Água (14)  mg/kg  200 (máx.)  Anotar    D6304  EN ISO 12937
Contaminação total (14)  mg/kg  24 (máx.)  Anotar  EN 12662 
Água e sedimentos, máx. (15)  % volume  0,05   -   D2709 
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (16)  % massa  11 (máx.)  Anotar  D5186  D6591 (17) EN 12916 (17)
Estabilidade à oxidação (16)  mg/100mL  2,5 (máx.)  Anotar  D2274 (18)  D5304
Índice de neutralização  mg KOH/g  Anotar   14248   D974 
Lubricidade, máx.  µm  (19)   -   D 6079  ISO 12156
Condutividade elétrica, mín. (20)  pS/m  25   -  - D2624  D4308

(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para o óleo diesel obtido de processos diversos de refino de petróleo e centrais de matérias-primas petroquímicas ou nos termos a que se refere o § 1º do art. 1º desta Resolução.

(2) A partir de 1º de janeiro de 2013, os óleos diesel A S50 e B S50 deixarão de ser comercializados e serão substituídos integralmente pelos óleos diesel A S10 e B S10, respectivamente.

(3) A partir de 1º de janeiro de 2014, os óleos diesel A S1800 e B S1800 deixarão de ser comercializados como óleos diesel de uso rodoviário.

(4) Coloração entre o incolor e o amarelado, podendo o tipo B apresentar-se ligeiramente alterado para as tonalidades marrom e alaranjada.

(5) Conforme disposto no art. 11, da presente Resolução, deverão ser observados os seguintes limites:

a) até 30 de junho de 2012, os indicados na nota (4) para o óleo diesel S500 e "vermelho" para o óleo diesel S1800;

b) a partir de 1º de julho de 2012, "vermelho" para o óleo diesel S500 e os indicados na nota (4) para o óleo diesel S1800.

(6) O corante vermelho deve ser adicionado de forma tal que seu teor na mistura seja de 20 mg/L.

(7) Limite requerido antes da adição do corante.

(8) Aplicável apenas para o óleo diesel B.

(9) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5 % volume.

(10) Aplicáveis apenas para óleo diesel A.

(11) Será admitida a faixa de 820 a 853 kg/m3 para o óleo diesel B.

(12) Limites conforme Tabela II.

(13) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), para os óleos diesel A S500 e A S1800, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. O produtor e o importador deverão informar no Certificado da Qualidade a presença de aditivo melhorador de cetano, nos casos em que tal aditivo for utilizado. Ressalta-se que o índice de cetano não traduz a qualidade de ignição do óleo diesel contendo biodiesel e/ou aditivo melhorador de cetano.

(14) Aplicável na produção e na importação.

(15) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização.

(16) Os resultados da estabilidade à oxidação e dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos poderão ser encaminhados ao distribuidor até 48 h após a comercialização do produto de modo a garantir o fluxo adequado do abastecimento.

(17) O método EN 12916 é aplicável ao óleo diesel B contendo até 5% de biodiesel. Os métodos ASTM D5186 e D6591 não se aplicam ao óleo diesel B.

(18) O método ASTM D2274 se aplica apenas ao óleo diesel A.

(19) Poderá ser determinada pelos métodos ISO 12156 ou ASTM D6079, sendo aplicáveis os limites de 460 µm e 520 µm, respectivamente. A medição da lubricidade poderá ser realizada após a adição do biodiesel, no teor estabelecido na legislação vigente.

(20) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo produtor e distribuidor.

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio

UNIDADES DA FEDERAÇÃO   LIMITE MÁXIMO,ºC  
JAN   FEV   MAR   ABR   MAI   JUN   JUL   AGO   SET   OUT   NOV   DEZ  
SP - MG - MS   12   12   12   7   3   3   3   3   7   9   9   12  
GO/DF - MT -ES - RJ   12   12   12   10   5   5   5   8   8   10   12   12  
PR - SC - RS  10   10   7   7   0   0   0   0   0   7   7   10  

Tabela III - Especificação do corante vermelho para o óleo diesel

Característica   Especificação   Método  
Aspecto   Líquido   Visual  
Color Index   Solvente Red  
Cor   Vermelho intenso   Visual  
Massa Específica a 20ºC, kg/m³   990 a 1020   Picnômetro  
Absorvância, 520 a 540 nm   0,600 - 0,650   (*) 

(*) A Absorvância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20 mg/l do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1 cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

ANEXO I

Municípios nos quais deverá ser comercializado, exclusivamente, o óleo diesel B S50 e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o óleo diesel B S10.

ESTADO DO CEARÁ  
AQUIRAZ   HORIZONTE  
CAUCAIA   ITAITINGA 
CHOROZINHO   MARACANAÚ 
EUZÉBIO   MARANGUAPE 
FORTALEZA   PACAJUS 
GUAIÚBA   PACATUBA 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE   PINDORETAMA 
CASCAVEL    

ESTADO DO PARÁ  
ANANINDEUA   MARITUBA  
BELÉM   SANTA BÁRBARA DO PARÁ  
BENEVIDES   SANTA ISABEL DO PARÁ  

ESTADO DE PERNAMBUCO  
ABREU E LIMA   ITAPISSUMA  
ARAÇOIABA   JABOATÃO DOS GUARARAPES  
CABO DE SANTO AGOSTINHO   MORENO  
CAMARAGIBE   OLINDA  
IGARASSU   PAULISTA  
IPOJUCA   RECIFE  
ITAMARACÁ   SÃO LOURENÇO DA MATA  

Municípios nos quais as frotas cativas de ônibus urbanos devem utilizar exclusivamente o óleo diesel B S50 e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o óleo diesel B S10.

BELO HORIZONTE   RIO DE JANEIRO  
CURITIBA   SALVADOR  
PORTO ALEGRE   SÃO PAULO  

ESTADO DE SÃO PAULO  
AMERICANA   MAIRIPORÃ  
ARTUR NOGUEIRA   MAUÁ  
ARUJÁ   MOGI DAS CRUZES  
BARUERI  MONGAGUÁ  
BERTIOGA  MONTE MOR  
BIRITIBAMIRIM  NOVA ODESSA  
CAÇAPAVA  OSASCO  
CAIEIRAS   PAULÍNEA  
CAJAMAR   PEDREIRA  
CAMPINAS   PERUÍBE  
CARAPICUÍBA   PINDAMONHANGABA  
COSMÓPOLIS   PIRAPORA DO BOM JESUS  
COTIA  POÁ  
CUBATÃO  PRAIA GRANDE  
DIADEMA   RIBEIRÃO PIRES  
EMBU   RIO GRANDE DA SERRA  
EMBUGUAÇU   SALESÓPOLIS  
ENGENHEIRO COELHO   SANTA BÁRBARA D'OESTE  
FERRAZ DE VASCONCELOS   SANTA BRANCA  
FRANCISCO MORATO   SANTA ISABEL  
FRANCO DA ROCHA   SANTANA DE PARNAÍBA  
GUARAREMA   SANTO ANDRÉ  
GUARUJÁ   SANTO ANTÔNIO DA POSSE  
GUARULHOS   SANTOS  
HOLAMBRA   SÃO BERNARDO DO CAMPO  
HORTOLÂNDIA   SÃO CAETANO DO SUL  
IGARATÁ  SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
INDAIATUBA  SÃO LOURENÇO DA SERRA  
ITANHAÉM  SÃO VICENTE  
ITAPECERICA DA SERRA   SUMARÉ  
ITAPEVI  SUZANO  
ITAQUAQUECETUBA  TABOÃO DA SERRA  
ITATIBA  TAUBATÉ  
JACAREÍ   TREMEMBÉ  
JAGUARIÚNA   VALINHOS  
JANDIRA   VARGEM GRANDE PAULISTA  
JUQUITIBA   VINHEDO  

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
BELFORD ROXO   NILÓPOLIS  
DUQUE DE CAXIAS   NITERÓI  
GUAPIMIRIM   NOVA IGUAÇU  
ITABORAÍ   PARACAMBI  
ITAGUAÍ  QUEIMADOS  
JAPERI  SÃO GONÇALO 
MAGÉ  SÃO JOÃO DE MERITI  
MANGARATIBA  SEROPÉDICA  
MARICÁ  TANGUÁ  
MESQUITA   

ANEXO II

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel B S500.

ESTADO DE ALAGOAS  
BARRA DE SANTO ANTÔNIO   PILAR  
BARRA DE SÃO MIGUEL   RIO LARGO  
MACÉIO   SANTA LUZIA DO NORTE  
MARECHAL DEODORO   SATUBA  
PARIPUEIRA    

ESTADO DA BAHIA  
CAMAÇARI   MADRE DE DEUS  
CANDEIAS   SALVADOR  
DIAS D'ÁVILA   SÃO FRANCISCO DO CONDE  
ITAPARICA   SIMÕES FILHO  
LAURO DE FREITAS   VERA CRUZ  

ESTADO DO ESPIRITO SANTO  
TODOS OS MUNICÍPIOS  

ESTADO DE MINAS GERAIS  
AIURUOCA   ITAPEVA  
ALAGOA   ITAÚ DE MINAS  
ALBERTINA   JABOTICATUBAS 
ALFENAS   JACUI  
ALPINÓPOLIS   JACUTINGA  
ALTEROSA  JEQUITIBA  
ANDRADAS   JESUÂNIA  
ANDRELÂNDIA  JUATUBA 
ARAÇAÍ   JURUAIA  
ARANTINA   LAGOA SANTA  
ARCEBURGO   LAMBARI  
AREADO   LIBERDADE  
BAEPENDI   MACHADO  
BALDIM   MARAVILHA S  
BANDEIRA DO SUL   MARIA DA FÉ  
BELO HORIZONTE   MÁRIO CAMPOS  
BETIM   MARMELÓPOLIS  
BOCAINA DE MINAS   MATEUS LEME  
BOM JARDIM DE MINAS   MATOZINHOS 
BOM JESUS DA PENHA   MINDURI  
BOM REPOUSO   MONTE BELO  
BORDA DA MATA   MONTE SANTO DE MINAS  
BOTELHOS   MONTE SIÃO  
BRASÓPOLIS   MOSENHOR PAULO  
BRUMADINHO   MUNHOZ  
BUENO BRANDÃO   MUZAMBINHO  
CABO VERDE   NATÉRCIA 
CACHOEIRA DA PRATA   NOVA LIMA  
CACHOEIRA DE MINAS   NOVA RESENDE  
CAETANÓPOLIS  NOVA UNIÃO  
CAETÉ   OLÍMPIO NORONHA  
CALDAS   OURO FINO  
CAMANDUCAIA   PAPAGAIOS 
CAMBUÍ   PARAGUAÇU 
CAMBUQUIRA   PARAISÓPOLIS 
CAMPANHA  PARAOPEBA  
CAMPESTRE   PASSA QUATRO  
CAMPO DO MEIO   PASSA VINTE  
CAMPOS GERAIS   PASSOS 
CAPETINGA   PEDRALVA 
CAPIM BRANCO   PEDRO LEOPOLDO  
CAPITÓLIO   PEQUI  
CAREAÇU   PIRANGUÇU  
CARMO DA CACHOEIRA   PIRANGUINHO  
CARMO DE MINAS   POÇO FUNDO  
CARMO DO RIO CLARO   POÇOS DE CALDAS 
CARVALHÓPOLIS  POUSO ALEGRE  
CARVALHO S   POUSO ALTO  
CÁSSIA   PRATÁPOLIS 
CAXAMBU   PRUDENTE DE MORAIS  
C L A R AVA L   RAPOSOS  
CONCEIÇÃO DA APARECIDA   RIBEIRÃO DAS NEVES  
CONCEIÇÃO DAS PEDRAS   RIO ACIMA  
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE   RIO MANSO  
CONCEIÇÃO DOS OUROS   SABARÁ  
CONFINS   SANTA LUZIA  
CONGONHAL   SANTA RITA DE CALDAS  
CONSOLAÇÃO   SANTA RITA DO SAPUCAÍ  
CONTAGEM   SANTANA DA VARGEM  
COQUEIRAL   SANTANA DO PARAÍSO  
CORDISBURGO   SÃO BENTO ABADE  
CORDISLÂNDIA   SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ  
CORONEL FABRICIANO   SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA  
CÓRREGO DO BOM JESUS   SÃO JOÃO DA MATA  
CRISTINA   SÃO JOAQUIM DE BICAS  
CRUZILIA   SÃO JOSÉ DA BARRA  
DELFIM MOREIRA   SÃO JOSÉ DA LAPA  
DELFINÓPOLIS   SÃO JOSÉ DO ALEGRE  
DIVISA NOVA   SÃO LOURENÇO  
DOM VIÇOSO   SÃO PEDRO DA UNIÃO  
ELÓI MENDES   SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA  
ESMERALDAS   SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO  
ESPIRITO SANTO DO DOURADO   SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE  
ESTIVA  SÃO THOMÉ DAS LETRAS  
EXTREMA   SÃO TOMÁS DE AQUINO  
FAMA   SÃO VICENTE DE MINAS  
FLORESTAL  SAPUCAÍ-MIRIM  
FORTALEZA DE MINAS   SARZEDO  
FORTUNA DE MINAS   SENADOR AMARAL  
FUNILÂNDIA   SENADOR JOSÉ BENTO  
GONÇALVES  SERITINGA  
GUAPÉ   SERRANIA  
GUARANÉSIA  SERRANOS  
GUAXUPÉ   SETE LAGOAS  
HELIODORA  SILVIANÓPOLIS 
IBIRACI   SOLEDADE DE MINAS  
IBIRITÉ   TAQUARAÇU DE MINAS  
IBITIURA DE MINAS   TIMÓTEO  
IGARAPÉ   TOCOS DO MOJI  
ILICÍNEA   TOLEDO  
INCONFIDENTES   TRÊS CORAÇÕES 
INHAÚMA   TRÊS PONTAS  
IPATINGA   TURVOLÂNDIA 
IPUIUNA   VARGINHA 
ITAJUBÁ   VESPASIANO 
ITAMOGI  VIRGÍNIA 
ITAMONTE  WESCESLAU BRAZ  
ITANHANDU   

ESTADO DO PARANÁ  
ADRIANÓPOLIS   ITAPERUÇU 
AGUDOS DO SUL   LAPA  
ALMIRANTE TAMANDARÉ   MANDIRITUBA  
ANTONINA  MATINHOS  
ARAUCÁRIA   MORRETES  
BALSA NOVA   PALMEIRA 
BOCAIÚVA DO SUL   PARANAGUÁ 
CAMPINA GRANDE DO SUL   PINHAIS  
CAMPO LARGO   PIRAQUARA  
CAMPO MAGRO   PONTA GROSSA  
CERRO AZUL   PONTAL DO PARANÁ  
COLOMBO   PORTO AMAZONAS  
CONTENDA   QUATRO BARRAS  
CURITIBA   QUITANDINHA 
DOUTOR ULYSSES   RIO BRANCO DO SUL  
FAZENDA RIO GRANDE   SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
GUARAQUEÇABA   TIJUCAS DO SUL  
GUARATUBA  TUNAS DO PARANÁ  

ESTADO DO PIAUÍ 
TODOS OS MUNICÍPIOS  

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
ANGRA DOS REIS   NILÓPOLIS  
ARARUAMA   NITERÓI  
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS   NOVA FRIBURGO  
ARRAIAL DO CABO   NOVA IGUAÇU  
BELFORD ROXO   PARACAMBI 
BOM JARDIM   PARATI  
CABO FRIO   PETRÓPOLIS  
CACHOEIRAS DE MACACU   QUEIMADOS  
CASIMIRO DE ABREU   RIO BONITO  
DUAS BARRAS   RIO DAS OSTRAS  
DUQUE DE CAXIAS   RIO DE JANEIRO  
GUAPIMIRIM   SÃO GONÇALO  
IGUABA GRANDE   SÃO JOÃO DE MERITI  
ITABORAÍ  SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO  
ITAGUAÍ  SÃO PEDRO DA ALDEIA  
JAPERI   SAQUAREMA 
MACAÉ   SEROPÉDICA  
MAGÉ   SILVA JARDIM  
MANGARATIBA  SUMIDOURO  
MARICÁ   TANGUÁ 
MESQUITA  TERESÓPOLIS  

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  
ALVORADA  MONTENEGRO  
ARARICÁ   NOVA HARTZ  
ARROIO DOS RATOS   NOVA SANTA RITA  
CACHOEIRINHA   NOVO HAMBURGO  
CAMPO BOM   PAROBÉ 
CANOAS   PORTÃO 
CAPELA DE SANTANA   PORTO ALEGRE  
CHARQUEADAS   SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA  
DOIS IRMÃOS   SÃO JERÔNIMO  
ELDORADO DO SUL   SÃO LEOPOLDO  
ESTÂNCIA VELHA   SAPIRANGA  
ESTEIO   SAPUCAIA DO SUL  
GLORINHA   TAQUARA 
GRAVATAÍ  TRIUNFO  
GUAÍBA   VIAMÃO  
IVOTI    

ESTADO DE SERGIPE  
ARACAJÚ   NOSSA SENHORA DO SOCORRO  
BARRA DOS COQUEIROS   SÃO CRISTOVÃO  

ESTADO DE SÃO PAULO  
AGUAÍ   JANDIRA  
ÁGUAS DA PRATA   JARINU  
ÁGUAS DE LINDÓIA   JOANÓPOLIS  
ÁGUAS DE SÃO PEDRO   JÚLIO MESQUITA  
ÁGUAS DE SANTA BARBARA   JUMIRIM  
AGUDOS   JUNDIAÍ  
ALAMBARI   JUQUIÁ  
ALUMINIO   JUQUITIBA  
ALTO ALEGRE   LAGOINHA  
ÁLVARO DE CARVALHO   LARANJAL PAULISTA  
ALVINLÂNDIA  LAVÍNIA  
AMERICANA  LAVRINHAS  
AMPARO  LEME  
ANGATUBA  LENÇÓIS PAULISTA  
ANHEMBI  LIMEIRA  
APARECIDA  LINS  
APIAÍ   LINDÓIA  
ARACARIGUAMA   LORENA  
ARAÇOIABA DA SERRA   LOURDES  
ARAÇATUBA  LOUVEIRA  
ARANDU   LUCIANÓPOLIS  
ARAPEI   LUIZIÂNIA  
ARARAS   LUPÉRCIO  
ARCOÍRIS   MACATUBA 
AREIAS   MAIRINQUE  
AREALVA   MAIRIPORÃ  
AREIÓPOLIS   MARÍLIA  
ARTUR NOGUEIRA   MAUÁ  
ARUJÁ   MINEIROS DO TIETÊ  
ATIBAIA   MIRACATU  
AVAÍ   MOCOCA  
AVANHANDAVA   MOGI DAS CRUZES  
AVARÉ  MOGI GUAÇU  
BALBINOS   MOGI MIRIM  
BANANAL   MOMBUCA  
BARÃO DE ANTONINA   MONGAGUÁ  
BARBOSA   MONTE ALEGRE DO SUL  
BARIRI   MONTE MOR  
BARRA BONITA   MONTEIRO LOBATO  
BASTOS   MORUNGABA  
BAURU   NATIVIDADE DA SERRA  
BARRA DO CHAPÉU   NAZARÉ PAULISTA  
BARRA DO TURVO   NOVA CAMPINA  
BARUERI   NOVA ODESSA  
BENTO DE ABREU   OCAUÇU  
BERTIOGA  ORIENTE  
BILAC   OSASCO  
BIRIGUI   OSCAR BRESSANE  
BIRITIBAMIRIM   PARAIBUNA 
BOCAINA   PARANAPANEMA 
BOFETE   PARDINHO 
BOITUVA   PARIQUERA-AÇU 
BOM JESUS DOS PERDÕES   PAULISTANIA 
BOM SUCESSO DE ITARARÉ   PAULÍNIA 
BORACÉIA   PEDERNEIRAS  
BORBOREMA   PEDRA BELA  
BOREBI   PEDREIRA  
BOTUCATU   PEDRO DE TOLEDO  
BRAGANÇA PAULISTA   PENAPÓLIS  
BRAÚNA   PEREIRAS  
BREJO ALEGRE   PERUÍBE  
BROTAS  PIACATU 
BURI   PIEDADE  
BURITAMA   PILAR DO SUL  
CABRÁLIA PAULISTA   PINDAMONHANGABA  
CABREÚVA  PINHALZINHO  
CAÇAPAVA  PIQUETE  
CACHOEIRA PAULISTA   PIRACAIA  
CACONDE   PIRACICABA  
CAFELÂNDIA   PIRAJU  
CAIEIRAS   PIRAJUI  
CAJAMAR   PIRAPORA DO BOM JESUS  
CAJATI  PIRASSUNUNGA  
CAMPINA DO MONTE ALEGRE   PIRATININGA  
CAMPINAS   POÁ  
CAMPO LIMPO PAULISTA   POMPÉIA  
CAMPOS DO JORDÃO   PONGAI  
CANANÉIA   PORANGABA  
CANAS   PORTO FELIZ  
CAPÃO BONITO   POTIM  
CAPELA DO ALTO   PRAIA GRANDE  
CAPIVARI  PRATANIA  
CARAGUATATUBA  PRESIDENTE ALVES  
CARAPICUÍBA   PROMISSÃO  
CASA BRANCA   QUADRA  
CERQUILHO   QUEIROZ 
CERQUEIRA CÉSAR   QUELUZ 
CESÁRIO LANGE   QUINTANA 
CHARQUEADA   RAFARD 
CELEMENTINA   REDENÇÃO DA SERRA  
CONCHAL   REGINÓPOLIS  
CONCHAS   REGISTRO  
CORDEIRÓPOLIS   RIBEIRA  
COROADOS   RIBEIRÃO BRANCO  
CORONEL MACEDO   RIBEIRÃO GRANDE  
CORUMBATAÍ  RIBEIRÃO PIRES  
COSMÓPOLIS   RIO CLARO  
COTIA   RIO DAS PEDRAS  
CRUZEIRO   RIO GRANDE DA SERRA  
CUBATÃO  RIVERSUL  
CUNHA   ROSEIRA  
DIADEMA   RUBIÁCEA  
DIVINOLÂNDIA   SABINO  
DOIS CÓRREGOS   SALESÓPOLIS  
DUARTINA  SALTINHO  
ECHAPORA   SALTO  
ELDORADO   SALTO DE PIRAPORA  
ELIAS FAUSTO   SANTA GERTRUDES  
EMBU   SANTO ANTÔNIO DO ARACANGUÁ  
EMBU-GUAÇU   SANTÓPOLIS DO AGUAPEI  
ENGENHEIRO COELHO   SANTA BÁRBARA D'OESTE  
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL   SANTA BRANCA  
ESTIVA GERBI   SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO  
FARTURA  SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS  
FERNÃO   SANTA ISABEL  
FERRAZ DE VASCONCELOS   SANTA MARIA DA SERRA  
FRANCISCO MORATO   SANTANA DE PARNAÍBA  
FRANCO DA ROCHA   SANTO ANDRÉ  
GABRIEL MONTEIRO   SANTO ANTONIO DE POSSE  
GÁLIA   SANTO ANTÔNIO DO JARDIM  
GARÇA   SANTO ANTÔNIO DO PINHAL  
GETULINA   SANTOS  
GLICÉRIO   SÃO BENTO DO SAPUCAI  
GUAIÇARA  SÃO BERNARDO DO CAMPO 
GUAIMBÉ   SÃO CAETANO DO SUL  
GUAPIARA   SÃO JOÃO DA BOA VISTA  
GUARANTÃ   SÃO JOSÉ DO BARREIRO  
GUARARAPES   SÃO JOSÉ DO RIO PARDO  
GUARAREMA   SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
GUARATINGUETA   SÃO LOURENÇO DA SERRA  
GUAREI   SÃO LUIZ DO PARAITINGA  
GUARUJÁ   SÃO MANUEL  
GUARULHOS   SÃO MIGUEL ARCANJO  
HERCULÂNDIA   SÃO PAULO  
HOLAMBRA   SÃO PEDRO  
HORTOLÂNDIA   SÃO ROQUE  
IACANGA   SÃO SEBASTIÃO  
IACRI   SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA  
IARAS   SÃO VICENTE  
IBIÚNA   SARAPUI  
IGARAÇU DO TIETÊ   SARUTAIA  
IGARATÁ  SERRA NEGRA  
IGUAPE   SETE BARRAS  
ILHA COMPRIDA   SILVEIRAS 
ILHABELA   SOCORRO  
INDAIATUBA   SOROCABA  
IPEÚNA   SUMARÉ  
IPERÓ   SUZANO  
IPORANGA   TABOÃO DA SERRA  
IRACEMÁPOLIS   TAGUAÍ 
ITABERA  TAMBAÚ 
ITAI  TAPIRAÍ 
ITAJU  TAPIRATIBA 
ITANHAÉM  TAQUARITUBA 
ITAOCA  TAQUARIVAÍ 
ITAPECERICA DA SERRA   TATUÍ  
ITAPETININGA   TAUBATÉ 
ITAPEVA   TEJUPÁ  
ITAPEVI  TIETÊ  
ITAPUÍ  TORRE DE PEDRA  
ITAPIRA   TORRINHA 
ITAPIRAPUA PAULISTA   TREMEMBÉ  
ITAPORANGA   TUPA  
ITAQUAQUECETUBA   TURIÚBA  
ITARARÉ  TUIUTI  
ITARIRI  UBIRAJARA  
ITATIBA  UBIRAJARA  
ITATINGA  URU  
ITIRAPINA   VALINHOS 
ITOBI   VALPARAÍZO 
ITU   VARGEM 
ITUPEVA  VARGEM GRANDE DO SUL  
JAÚ   VARGEM GRANDE PAULISTA  
JACAREÍ   VÁRZEA PAULISTA  
JACUPIRANGA   VERA CRUZ  
JAGUARIÚNA   VINHEDO  
JAMBEIRO   VOTORANTIM  

ESTADO DO MARANHÃO  
AFONSO CUNHA   MATINHA 
ÁGUA DOCE DO MARANHÃO   MATÕES 
ALCÂNTARA  MATÕES DO NORTE  
ALDEIAS ALTAS   MILAGRES DO MARANHÃO  
ALTAMIRA DO MARANHÃO   MIRADOR  
ALTO ALEGRE DO MARANHÃO   MIRANDA DO NORTE  
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ   MIRINZAL  
ALTO PARNAÍBA   MONÇÃO 
AMAPÁ DO MARANHÃO   MORROS  
AMARANTE DO MARANHÃO   NINA RODRIGUES  
ANAJATUBA  NOVA COLINAS  
ANAPURUS   NOVA IORQUE  
APICUM-AÇU   NOVA OLINDA DO MARANHÃO  
ARAGUANA   OLHO D'AGUA DAS CUNHAS  
ARAIOSES   OLINDA NOVA DO MARANHÃO  
ARAME   PAÇO DO LUMIAR  
ARARI   PALMEIRÂNDIA 
AXIXA   PARAIBANO 
BACABAL   PARNARAMA 
BACABEIRA   PASSAGEM FRANCA  
BACURI   PASTOS BONS  
BACURITUBA   PAULINO NEVES  
BALSAS   PAULO RAMOS  
BARÃO DE GRAJAÚ   PEDREIRAS  
BARRA DO CORDA   PEDRO DO ROSÁRIO  
BARREIRINHAS   PENALVA 
BELA VISTA DO MARANHÃO   PERI MIRIM  
BELAGUA   PERITORÓ 
BENEDITO LEITE   PINDARÉ-MIRIM  
BEQUIMÃO   PINHEIRO  
BERNARDO DO MEARIM   PIO XII  
BOA VISTA DO GURUPI   PIRAPEMAS  
BOM JARDIM   POÇÃO DE PEDRAS  
BOM JESUS DAS SELVAS   PORTO RICO DO MARANHÃO  
BOM LUGAR   PRESIDENTE DUTRA  
BREJO   PRESIDENTE JUSCELINO  
BREJO DE AREIA   PRESIDENTE MEDICI  
BURITI   PRESIDENTE SARNEY  
BURITI BRAVO   PRESIDENTE VARGAS  
BURITICUPU   PRIMEIRA CRUZ  
CACHOEIRA GRANDE   RAPOSA  
CAJAPIO   ROSÁRIO  
CAJARI   SAMBAIBA  
CÂNDIDO MENDES   SANTA FILOMENA DO MARANHÃO  
CANTANHEDE   SANTA HELENA  
CAPINZAL DO NORTE   SANTA INÊS  
C A R U TAPERA   SANTA LUZIA  
CAXIAS   SANTA LUZIA DO PARUÁ  
CEDRAL   SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO  
CENTRAL DO MARANHÃO   SANTA RITA  
CENTRO DO GUILHERME   SANTANA DO MARANHÃO  
CENTRO NOVO DO MARANHAO   SANTO AMARO DO MARANHÃO 
CHAPADINHA   SANTO ANTONIO DOS LOPES  
CODÓ   SÃO BENEDITO DO RIO PRETO  
COELHO NETO   SÃO BENTO  
COLINAS   SÃO BERNARDO  
CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇÚ   SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO  
COROATA   SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO  
CURURUPU   SÃO FELIX DE BALSAS  
DOM PEDRO   SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO  
DUQUE BACELAR   SÃO JOÃO BATISTA  
ESPERANTINÓPOLIS   SÃO JOÃO DO CARÚ  
FERNANDO FALCÃO   SÃO JOÃO DO SOTER  
FORMOSA DA SERRA NEGRA   SÃO JOÃO DOS PATOS  
FORTALEZA DOS NOGUEIRAS   SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS  
FORTUNA  SÃO JOSÉ DE RIBAMAR  
GODOFREDO VIANA   SÃO LUÍS  
GONÇALVES DIAS   SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO  
GOVERNADOR ARCHER   SÃO MATEUS DO MARANHÃO  
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS   SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS  
GOVERNADOR LUIZ ROCHA   SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA  
GOVERNADOR NEWTON BELLO   SÃO ROBERTO  
GOVERNADOR NUNES FREIRE   SÃO VICENTE FERRER  
GRAÇA ARANHA   SATUBINHA  
GRAJAÚ   SENADOR ALEXANDRE COSTA  
GUIMARÃES   SERRANO DO MARANHÃO  
HUMBERTO DE CAMPOS   SÍTIO NOVO  
I CATU   SUCUPIRA DO NORTE  
IGARAPÉ DO MEIO   SUCUPIRA DO RIACHÃO  
IGARAPÉ GRANDE   TASSO FRAGOSO  
ITAIPAVA DO GRAJAÚ   TIMBIRAS  
ITAPECURU MIRIM   TIMON  
ITINGA DO MARANHÃO   TRIZIDELA DO VALE  
JATOBÁ  TUFILÂNDIA  
JENIPAPO DOS VIEIRAS   TUNTUM  
JOSELÂNDIA   TURIAÇU 
JUNCO DO MARANHÃO   TURILÂNDIA  
LAGO DA PEDRA   TUTÓIA  
LAGO DO JUNCO   URBANO SANTOS  
LAGO DOS RODRIGUES   VARGEM GRANDE  
LAGO VERDE   VIANA  
LAGOA DO MATO   VITÓRIA DO MEARIM  
LAGOA GRANDE DO MARANHÃO   VITORINO FREIRE  
LIMA CAMPOS   ZÉ DOCA  
LORETO   
LUIZ DOMINGUES    
MAGALHÃES DE ALMEIDA    
MARACAÇUMÉ    
MARAJA DO SENA    
MARANHÃOZINHO    
MATA ROMA    

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel B S500, a partir de 1º de Janeiro de 2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  
ALTO FELIZ   MONTE BELO DO SUL  
ANTONIO PRADO   MORRINHOS DO SUL  
ARROIO DO SAL   MORRO REUTER  
BARÃO   NOVA PÁDUA  
BARÃO DO TRIUNFO   NOVA PETRÓPOLIS  
BENTO GONCALVES   NOVA ROMA DO SUL  
BOA VISTA DO SUL   OSÓRIO  
BOM PRINCÍPIO   PARECI NOVO  
BROCHIER   PICADA CAFÉ  
BUTIA   PINTO BANDEIRA  
CANELA   POÇO DAS ANTAS  
CAPÃO DA CANOA   PRESIDENTE LUCENA  
CARAÁ   RIOZINHO  
CARLOS BARBOSA   ROLANTE  
CAXIAS DO SUL   SALVADOR DO SUL  
CORONEL PILAR   SANTA MARIA DO HERVAL  
COTIPORÃ   SANTA TEREZA  
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA   SÃO JOSE DO HORTÊNCIO  
FAGUNDES VARELA   SÃO JOSÉ DO SUL  
FARROUPILHA  SÃO MARCOS  
FELIZ   SÃO PEDRO DA SERRA  
FLORES DA CUNHA   SÃO SEBASTIAO DO CAÍ  
GARIBALDI   SÃO VENDELINO  
GENERAL CÂMARA   SERTAO SANTANA  
GRAMADO   TERRA DE AREIA  
HARMONIA   TORRES  
IGREJINHA   TRAMANDAÍ  
IMBÉ   TRÊS CACHOEIRAS  
ITATI  TRÊS COROAS  
LINDOLFO COLLOR   TRÊS FORQUILHAS  
LINHA NOVA   TUPANDI 
MAMPITUBA   VALE REAL  
MAQUINÉ   VALE VERDE  
MARATÁ  VERANÓPOLIS  
MARIANA PIMENTEL   VILA FLORES  
MINAS DO LEÃO   XANGRI-LÁ  

Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel B S500, a partir de 1º de Março de 2012.

ESTADO DE ALAGOAS  
TODOS OS MUNICÍPIOS  

ESTADO DA BAHIA  
ABARE   ITIRUCU  
ACAJUTIBA   ITORORO  
ADUSTINA   ITUACU  
AGUA FRIA   ITUBERA  
AIQUARA   JAGUAQUARA  
ALAGOINHAS   JAGUARIPE  
ALCOBACA   JANDAIRA  
ALMADINA   JEQUIE  
AMARGOSA   JEREMOABO  
AMELIA RODRIGUES   JIQUIRICA  
ANAGE   JITAUNA  
ANTAS   JUAZEIRO  
APORA   JUCURUCU  
APUAREMA   JUSSARI  
ARACAS   LAFAIETE COUTINHO  
ARACATU  LAJE  
ARACI   LAJEDAO  
ARAMARI   LAJEDO DO TABOCAL  
ARATACA  LAMARAO  
ARATUIPE   MACARANI  
AURELINO LEAL   MACURURE  
BANZAE   MAETINGA  
BARRA DO CHOCA   MAIQUINIQUE  
BARRA DO ROCHA   MALHADA DE PEDRAS  
BARRO PRETO   MANOEL VITORINO  
BARROCAS   MARACAS  
BELMONTE   MARAGOGIPE  
BELO CAMPO   MARAU  
BIRITINGA   MARCIONILIO SOUZA  
BOA NOVA   MASCOTE  
BOM JESUS DA SERRA   MATA DE SAO JOAO  
BREJOES   MEDEIROS NETO  
BRUMADO   MILAGRES  
BUERAREMA   MIRANTE  
CAATIBA   MONTE SANTO  
CABACEIRAS DO PARAGUACU   MUCURI  
CACHOEIRA   MUNIZ FERREIRA  
CAETANOS   MURITIBA  
CAIRU   MUTUIPE  
CAMACAN   NAZARE  
CAMAMU   NILO PECANHA  
CAMPO ALEGRE DE LOURDES   NORDESTINA  
CANAVIEIRAS  NOVA CANAA  
CANDIDO SALES   NOVA IBIA  
CANSANCAO   NOVA ITARANA  
CANUDOS   NOVA SOURE  
CARAIBAS   NOVA VICOSA  
CARAVELAS  NOVO TRIUNFO  
CARDEAL DA SILVA   OLINDINA  
CASA NOVA   OURICANGAS  
CASTRO ALVES   PARIPIRANGA  
CATU   PAU BRASIL  
CHORROCHO   PAULO AFONSO  
CICERO DANTAS   PEDRO ALEXANDRE  
CIPO   PILAO ARCADO  
COARACI   PIRAI DO NORTE  
CONCEICAO DO ALMEIDA   PIRIPA 
CONDE   PLANALTINO  
CONDEUBA   PLANALTO  
CORDEIROS   POCOES  
CORONEL JOAO SA   POJUCA  
CRAVOLANDIA   PORTO SEGURO  
CRISOPOLIS   POTIRAGUA  
CRUZ DAS ALMAS   PRADO  
CURACA   PRESIDENTE JANIO QUADROS  
DARIO MEIRA   PRESIDENTE TANCREDO NEVES  
DOM MACEDO COSTA   QUIJINGUE  
ENCRUZILHADA   REMANSO  
ENTRE RIOS   RIBEIRA DO AMPARO  
ESPLANADA   RIBEIRA DO POMBAL  
EUCLIDES DA CUNHA   RIBEIRAO DO LARGO  
EUNAPOLIS   RIO DO ANTONIO  
FATIMA   RIO REAL  
FIRMINO ALVES   RODELAS  
FLORESTA AZUL   SALINAS DA MARGARIDA  
GANDU   SANTA BARBARA  
GLORIA   SANTA BRIGIDA  
GONGOGI   SANTA CRUZ CABRALIA  
GOVERNADOR MANGABEIRA   SANTA CRUZ DA VITORIA  
GUAJERU   SANTA INES  
GUARATINGA  SANTA LUZIA  
HELIOPOLIS   SANTANOPOLIS 
IBICARAI   SANTO AMARO  
IBICUI   SANTO ANTONIO DE JESUS  
IBIRAPITANGA  SAO FELIPE  
IBIRAPUA  SAO FELIX  
IBIRATAIA  SAO MIGUEL DAS MATAS  
IGRAPIUNA  SAO SEBASTIAO DO PASSE  
IGUAI  SAPEACU  
ILHEUS  SATIRO DIAS  
INHAMBUPE  SAUBARA  
IPIAU  SENTO SE  
IRAJUBA  SERRINHA  
IRAMAIA  SITIO DO QUINTO  
ITABELA  SOBRADINHO  
ITABUNA  TANHACU 
ITACARE  TAPEROA 
ITAGI   TEIXEIRA DE FREITAS  
ITAGIBA  TEOFILANDIA  
ITAGIMIRIM  TEOLANDIA  
ITAJU DO COLONIA   TERRA NOVA  
ITAJUIPE  TREMEDAL  
ITAMARAJU  TUCANO  
ITAMARI  UAUA  
ITAMBE   UBAIRA  
ITANAGRA   UBAITABA 
ITANHEM  UBATA  
ITAPE  UNA  
ITAPEBI  URUCUCA  
ITAPETINGA  VALENCA  
ITAPICURU  VARZEDO  
ITAPITANGA  VEREDA  
ITAQUARA   VITORIA DA CONQUISTA  
ITARANTIM   WENCESLAU GUIMARAES  

ESTADO DA PARAÍBA 
TODOS OS MUNICÍPIOS  

ESTADO DO PARANÁ  
ABATIA   MANDAGUACU  
ALTAMIRA DO PARANA   MANDAGUARI  
ALTO PARAISO   MANOEL RIBAS  
ALTO PARANA   MARECHAL CANDIDO RONDON  
ALTO PIQUIRI   MARIA HELENA  
ALTONIA  MARIALVA 
ALVORADA DO SUL   MARILANDIA DO SUL  
AMAPORA   MARILENA  
ANAHY   MARILUZ  
ANDIRA   MARINGA  
ANGULO  MARIPA 
ANTONIO OLINTO   MARQUINHO  
APUCARANA   MARUMBI  
ARAPONGAS  MATELANDIA 
ARAPOTI   MATO RICO  
ARAPUA   MAUA DA SERRA  
ARARUNA   MEDIANEIRA  
ARIRANHA DO IVAI   MERCEDES  
ASSAI   MIRADOR  
ASSIS CHATEAUBRIAND   MIRASELVA 
ASTORGA   MISSAL  
ATALAIA   MOREIRA SALES  
BANDEIRANTES   MUNHOZ DE MELO  
BARBOSA FERRAZ   NOSSA SENHORA DAS GRACAS  
BARRA DO JACARE   NOVA ALIANCA DO IVAI  
BELA VISTA DO PARAISO   NOVA AMERICA DA COLINA  
BOA ESPERANCA   NOVA AURORA  
BOA VENTURA DE SAO ROQUE   NOVA CANTU  
BOA VISTA DA APARECIDA   NOVA ESPERANCA  
BOM SUCESSO   NOVA FATIMA  
BORRAZOPOLIS   NOVA LARANJEIRAS  
BRAGANEY   NOVA LONDRINA  
BRASILANDIA DO SUL   NOVA OLIMPIA  
CAFEARA   NOVA SANTA BARBARA  
CAFELANDIA   NOVA SANTA ROSA  
CAFEZAL DO SUL   NOVA TEBAS  
CALIFORNIA   NOVO ITACOLOMI  
CAMBARA   ORTIGUEIRA 
CAMBE   OURIZONA  
CAMBIRA   OURO VERDE DO OESTE  
CAMPINA DA LAGOA   PAICANDU 
CAMPINA DO SIMAO   PALMITAL 
CAMPO BONITO   PALOTINA 
CAMPO MOURAO   PARAISO DO NORTE  
CANDIDO DE ABREU   PARANACITY 
CANDOI   PARANAPOEMA 
CANTAGALO  PARANAVAI 
CAPITAO LEONIDAS MARQUES   PATO BRAGADO  
CARAMBEI   PEABIRU  
CARLOPOLIS   PEROBAL  
CASCAVEL  PEROLA  
CASTRO   PINHALAO  
CATANDUVA S   PINHAO  
CENTENARIO DO SUL   PIRAI DO SUL  
CEU AZUL   PITANGA 
CIANORTE   PITANGUEIRAS  
CIDADE GAUCHA   PLANALTINA DO PARANA  
COLORADO   PORECATU 
CONGONHINHAS   PORTO BARREIRO  
CONSELHEIRO MAIRINCK   PORTO RICO  
CORBELIA   PRADO FERREIRA  
CORNELIO PROCOPIO   PRESIDENTE CASTELO BRANCO  
CORUMBATAI DO SUL   PRIMEIRO DE MAIO  
CRUZEIRO DO OESTE   PRUDENTOPOLIS 
CRUZEIRO DO SUL   QUARTO CENTENARIO  
CRUZMALTINA  QUATIGUA  
CURIUVA  QUATRO PONTES  
DIAMANTE DO NORTE   QUEDAS DO IGUACU  
DIAMANTE DO SUL   QUERENCIA DO NORTE  
DIAMANTE D'OESTE   QUINTA DO SOL  
DOURADINA   RAMILANDIA  
DOUTOR CAMARGO   RANCHO ALEGRE  
ENGENHEIRO BELTRAO   RANCHO ALEGRE D'OESTE  
ENTRE RIOS DO OESTE   REBOUCAS  
ESPERANCA NOVA   RESERVA  
ESPIGAO ALTO DO IGUACU   RESERVA DO IGUACU  
FAROL  RIBEIRAO CLARO  
FAXINAL  RIBEIRAO DO PINHAL  
FENIX  RIO AZUL  
FERNANDES PINHEIRO   RIO BOM  
FIGUEIRA   RIO BONITO DO IGUACU  
FLORAI   RIO BRANCO DO IVAI  
FLORESTA  ROLANDIA  
FLORESTOPOLIS  RONCADOR  
FLORIDA  RONDON  
FORMOSA DO OESTE   ROSARIO DO IVAI  
FOZ DO IGUACU   SABAUDIA  
FOZ DO JORDAO   SALTO DO ITARARE  
FRANCISCO ALVES   SANTA AMELIA  
GODOY MOREIRA   SANTA CECILIA DO PAVAO  
GOIOERE   SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO  
GOIOXIM   SANTA FE  
GRANDES RIOS   SANTA HELENA  
GUAIRA   SANTA INES  
GUAIRACA   SANTA ISABEL DO IVAI  
GUAMIRANGA   SANTA LUCIA  
GUAPIRAMA   SANTA MARIA DO OESTE  
GUAPOREMA   SANTA MARIANA  
GUARACI   SANTA MONICA  
GUARANIACU   SANTA TEREZA DO OESTE  
GUARAPUAVA  SANTA TEREZINHA DE ITAIPU  
IBAITI   SANTANA DO ITARARE  
IBEMA   SANTO ANTONIO DA PLATINA  
IBIPORA   SANTO ANTONIO DO CAIUA  
ICARAIMA   SANTO ANTONIO DO PARAISO  
IGUARACU   SANTO INACIO  
IGUATU  SAO CARLOS DO IVAI  
IMBAU  SAO JERONIMO DA SERRA  
IMBITUVA  SAO JOAO DO CAIUA  
INACIO MARTINS   SAO JOAO DO IVAI  
INAJA   SAO JOAO DO TRIUNFO  
INDIANOPOLIS   SAO JORGE DO IVAI  
IPIRANGA   SAO JORGE DO PATROCINIO  
IPORA   SAO JOSE DA BOA VISTA  
IRACEMA DO OESTE   SAO JOSE DAS PALMEIRAS  
IRATI  SAO MANOEL DO PARANA  
IRETAMA  SAO MATEUS DO SUL  
ITAGUAJE  SAO MIGUEL DO IGUACU  
ITAIPULANDIA  SAO PEDRO DO IGUACU  
ITAMBARACA  SAO PEDRO DO IVAI  
ITAMBE   SAO PEDRO DO PARANA  
ITAUNA DO SUL   SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA  
IVAI  SAO TOME  
IVAIPORA  SAPOPEMA  
IVATE  SARANDI  
IVATUBA  SENGES  
JABOTI   SERRANOPOLIS DO IGUACU  
JACAREZINHO   SERTANEJA 
JAGUAPITA   SERTANOPOLIS 
JAGUARIAIVA  SIQUEIRA CAMPOS  
JANDAIA DO SUL   TAMARANA 
JANIOPOLIS   TAMBOARA 
JAPIRA   TAPEJARA  
JAPURA   TAPIRA 
JARDIM ALEGRE   TEIXEIRA SOARES  
JARDIM OLINDA   TELEMACO BORBA  
JATAIZINHO  TERRA BOA  
JESUITAS  TERRA RICA  
JOAQUIM TAVORA   TERRA ROXA  
JUNDIAI DO SUL   TIBAGI  
JURANDA   TOLEDO  
JUSSARA  TOMAZINA 
KALORE   TRES BARRAS DO PARANA  
LARANJAL   TUNEIRAS DO OESTE  
LARANJEIRAS DO SUL   TUPASSI 
LEOPOLIS   TURVO 
LIDIANOPOLIS   UBIRATA 
LINDOESTE   UMUARAMA  
LOANDA   UNIFLOR  
LOBATO  URAI  
LONDRINA  VENTANIA 
LUIZIANA   VERA CRUZ DO OESTE  
LUNARDELLI   VIRMOND  
LUPIONOPOLIS   WENCESLAU BRAZ  
MALLET   XAMBRE  
MAMBORE    

ESTADO DE PERNAMBUCO  
TODOS OS MUNICÍPIOS, EXCETO OS LISTADOS NO ANEXO I.  

ESTADO DE SÃO PAULO  
ASSIS   MARACAI  
BERNARDINO DE CAMPOS   NANTES  
BORA   OLEO  
CAMPOS NOVOS PAULISTA   OURINHOS  
CANDIDO MOTA   PALMITAL  
CANITAR  PARAGUACU PAULISTA  
CHAVANTES  PEDRINHAS PAULISTA  
CRUZALIA   PLATINA  
ESPIRITO SANTO DO TURVO   QUATA  
FLORINIA   RIBEIRAO DO SUL  
IBIRAREMA   SALTO GRANDE  
IEPE   SANTA CRUZ DO RIO PARDO  
IPAUCU   SAO PEDRO DO TURVO  
LUTECIA   TARUMA  
MANDURI   TIMBURI  

ESTADO DE SANTA CATARINA  
ANGELINA   ITAJAI  
ANTONIO CARLOS   ITAPEMA 
APIUNA   ITAPOA 
ARAQUARI   JARAGUA DO SUL  
ASCURRA   JOINVILLE  
BALNEARIO BARRA DO SUL   LEOBERTO LEAL  
BALNEARIO CAMBORIU   LUIZ ALVES  
BALNEARIO PICARRAS   MAJOR GERCINO  
BARRA VELHA   MASSARANDUBA 
BENEDITO NOVO   NAVEGANTES 
BIGUACU   NOVA TRENTO  
BLUMENAU   PALHOCA 
BOMBINHAS   PAULO LOPES  
BOTUVERA   PENHA  
BRUSQUE   POMERODE  
CAMBORIU   PORTO BELO  
CAMPO ALEGRE   RIO DOS CEDROS  
CANELINHA   RIO NEGRINHO  
CORUPA  RODEIO  
DOUTOR PEDRINHO   SANTO AMARO DA IMPERATRIZ  
FLORIANOPOLIS   SAO BENTO DO SUL  
GAROPABA  SAO FRANCISCO DO SUL  
GARUVA  SAO JOAO BATISTA  
GASPAR  SAO JOAO DO ITAPERIU  
GOVERNADOR CELSO RAMOS   SAO JOSE  
GUABIRUBA   SAO PEDRO DE ALCANTARA  
GUARAMIRIM   SCHROEDER  
ILHOTA  TIJUCAS  
IMBITUBA   TIMBO  
INDAIAL    

ESTADO DE SERGIPE  
TODOS OS MUNICÍPIOS