Publicado no DOU em 25 nov 2011
Altera a Resolução ANP nº 8 de 2007 , que regulamenta os Programas de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), de Lubrificantes (PMQL) e de Aditivos (PMQA).
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 1.052, de 23 de novembro de 2011,
Considerando o "Plano de Abastecimento de Óleo Diesel de Baixo Teor de Enxofre", aprovado pela Diretoria da ANP em 28 de julho de 2009 (Resolução de Diretoria nº 704/2009), resultante do Acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Resolução ANP nº 8, de 8 de março de 2007 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 . Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores, exceto quando se tratar de cessão de espaço para armazenamento, entre TRRs, de óleo diesel de baixo teor de enxofre (óleo diesel B S50 ou S10).
§ 1º Quando da cessão de espaço entre TRR, o cedente deverá protocolizar na ANP extrato de contrato de cessão de espaço, individualizado por instalação, a ser homologado pela ANP, observado pelo cedente a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 45 (quarenta e cinco) m³, conforme disposto no inciso I, art. 12, desta Resolução.
§ 2º O extrato do contrato de cessão de espaço deve identificar, no mínimo, o prazo acordado, a empresa e o estabelecimento cedente, cujo endereço será o da instalação que possua autorização de operação expedida pela ANP, e a empresa cessionária, além de discriminar o volume objeto da cessão.
§ 3º Somente será homologado pela ANP o contrato que tenha por objeto a cessão de espaço entre estabelecimentos de TRR cujo endereço da cessionária esteja na mesma Unidade Federada da instalação cedente.
§ 4º O TRR cessionário somente poderá dar início às operações referentes ao contrato de cessão de espaço após a sua homologação por parte da ANP.
§ 5º A ANP poderá cancelar, a qualquer tempo, mediante o devido processo legal, o ato de homologação do contrato, caso verifique que a cessão de espaço está sendo utilizada em desacordo com a finalidade."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA