Publicado no DOU em 23 set 2011
Estabelece as informações a serem prestadas para a ANP relativas aos terminais de GNL e os critérios para definir os gasodutos que são parte integrante desses terminais.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , na Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , no parágrafo único do art. 16 e no art. 61 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 876, de 21 de setembro de 2011, e
Considerando que o caput e o inciso IX do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , atribui à ANP a competência para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas, bem como de fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional na indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
Considerando que o art. 58 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , com redação dada pela Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , estabelece que será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável;
Considerando o disposto no art. 61, e em seu parágrafo único, do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , que estabelece que a ANP poderá outorgar autorização para qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, construir, ampliar a capacidade e operar terminais de GNL, bem como estabelecerá os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade dessas autorizações, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações;
Considerando que o art. 3º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , estabelece que a atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de concessão, precedida de licitação, ou autorização, sendo que o regime de autorização aplicar-se-á aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral;
Considerando que o art. 16 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , estabeleceu que os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte e que, em seu parágrafo único, dispôs que a ANP definirá quais os gasodutos que integram os terminais de GNL por meio de regulação específica, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas as informações a serem prestadas para a ANP relativas aos terminais de GNL e os critérios para definir os gasodutos que são parte integrante desses terminais.
Parágrafo único. Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte serão classificados como integrantes desses terminais ou como gasodutos de transporte.
Das Definições
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Resolução:
I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;
II - Agente Operador do Terminal de GNL: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar o terminal de GNL;
III - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
IV - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI - Usuário do Terminal de GNL: empresa ou consórcio de empresas contratante do serviço prestado pelo agente operador do terminal de GNL;
VII - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VIII - Central de Distribuição de GNL: área devidamente delimitada que contém os recipientes destinados ao recebimento, armazenamento e transvasamento de GNL, construída e operada de acordo com as normas internacionalmente adotadas;
IX - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal ;
X - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal ;
XI - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XII - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;
XIII - Terceiro Interessado: empresa ou consórcio de empresas que solicita formalmente os serviços executados pelo agente operador de terminal de GNL;
XIV - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput do art. 2º da Lei nº 11.909/2009 , incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal ;
XV - Serviços Auxiliares: todos os serviços necessários ao acesso e à operação dos terminais de GNL;
XVI - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subseqüente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
XVII - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão e a operação das instalações;
XVIII - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;
XIX - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL;
XX - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares.
Dos Terminais de Gás Natural Liquefeito
Art. 3º Será considerado terminal de GNL, a critério da ANP, um terminal que, em conjunto com outras instalações ou embarcações, efetivamente execute as atividades elencadas em sua definição, descrita no inciso XVI do art. 2º da presente Resolução.
Art. 4º A construção, ampliação e operação de terminais de GNL dependerão de prévia e expressa autorização da ANP, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Antes de iniciar a operação do terminal, a autorizatária do terminal de GNL deverá informar à ANP os custos efetivos de construção e a estimativa dos custos de operação.
Art. 6º O agente operador do terminal de GNL poderá, ao seu critério, permitir o acesso de terceiros interessados a suas instalações.
Art. 7º A execução, pelo agente operador do terminal de GNL, das atividades elencadas no inciso XVI do art. 2º da presente Resolução, em atendimento a terceiro interessado, deve ser formalizada por meio de instrumentos contratuais de uso do terminal de GNL.
§ 1º Os serviços prestados deverão ser formalizados em instrumentos contratuais específicos de uso do terminal de GNL, celebrados entre o agente operador do terminal de GNL e o terceiro interessado, o qual passará à condição de usuário do terminal de GNL.
§ 2º Os instrumentos contratuais de uso do terminal de GNL de que trata o caput deverão ser padronizados para cada modalidade de serviço, explicitando:
I - tipo de serviço contratado;
II - identificação das partes;
III - termos e condições gerais de prestação do serviço;
IV - capacidade de armazenamento, liquefação, regaseificação e movimentação contratadas, no que for aplicável;
V - remuneração do serviço;
VI - solução de controvérsias;
VII - condições de faturamento e pagamento;
VIII - prazo de vigência.
§ 3º O agente operador do terminal de GNL deverá elaborar e enviar à ANP os modelos dos instrumentos contratuais previstos no § 2º desse artigo, 30 (trinta) dias antes de sua celebração.
§ 4º A autorizatária deverá informar à ANP a metodologia utilizada para o cálculo da remuneração do serviço acordada, a memória de cálculo dessa remuneração e os valores relativos a cada modalidade de serviço a ser prestado para os usuários do terminal de GNL.
§ 5º As remunerações aplicáveis a cada modalidade de serviço deverão ser compostas por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos atribuíveis à sua prestação, devendo refletir:
I - os custos da prestação eficiente do serviço;
II - os determinantes de custos, tais como o volume, o consumo de gás natural pela instalação, as perdas, o número de carregamentos e o prazo de contratação, observando a responsabilidade de cada usuário do terminal de GNL na ocorrência desses custos e a qualidade dos tipos de serviço oferecidos;
III - um retorno justo e adequado do investimento.
§ 6º A remuneração pelos serviços prestados nos terminais de GNL deverá ser estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos:
I - encargo de capacidade de recepção: destinado a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de recepção do terminal, bem como as despesas gerais e administrativas e os custos fixos de operação e manutenção;
II - encargo de capacidade de armazenamento: destinado a cobrir, quando aplicável, os custos fixos relacionados ao acondicionamento temporário do GNL;
III - encargo de capacidade de regaseificação: destinado a cobrir, quando aplicável, os custos fixos relacionados à capacidade de regaseificação do GNL e subsequente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
IV - encargo de capacidade de liquefação: destinado a cobrir, quando aplicável, os custos fixos relacionados à capacidade de liquefação;
V - encargo de capacidade de entrega: destinado a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de entrega do terminal;
VI - encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos variáveis com a movimentação de gás.
§ 7º Para fins de acompanhamento técnico, econômico e financeiro, a ANP poderá solicitar informações adicionais sempre que julgar necessário.
Art. 8º Os instrumentos contratuais de uso do terminal de GNL celebrados deverão ser enviados pelo agente operador do terminal de GNL à ANP em até 30 (trinta) dias após sua assinatura.
Art. 9º O agente operador do terminal de GNL deverá informar à ANP, mensalmente, em bases diárias, os volumes importados, liquefeitos, armazenados e regaseificados, até o décimo dia do mês subsequente.
Art. 10. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , poderá solicitar a transferência da titularidade de sua autorização junto à ANP, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações.
Art. 11. O agente operador do terminal de GNL deverá manter um centro de custo para cada terminal na elaboração de seus demonstrativos contábeis.
Do Exercício da Atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito
Art. 12. A atividade de distribuição de gás natural liquefeito será regulada conforme trâmites da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000, ou regulamentação superveniente.
Dos Gasodutos
Art. 13. Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte serão classificados pela ANP como integrantes ou não dessas instalações.
§ 1º Os gasodutos que interligam terminais de GNL à malha de transporte serão considerados partes integrantes destes, desde que sejam dedicados e utilizados exclusivamente pelo terminal de GNL.
§ 2º Para classificação destes gasodutos, a ANP levará em conta, além do disposto no § 1º do presente artigo, critérios técnicos, regulatórios e econômicos, tais como:
I - extensão e percurso, tendo em vista a defesa da concorrência e potenciais mercados a serem atendidos;
II - concorrência com a malha de transporte existente ou planejada no âmbito do Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 .
§ 3º Havendo a interligação do terminal de GNL à malha de transporte por um gasoduto classificado como integrante deste terminal de GNL, qualquer interligação subsequente à malha de transporte somente será efetuada por gasodutos classificados como gasodutos de transporte, conforme o caput do art. 16 do Decreto nº 7.382/2010 .
§ 4º Para fins de classificação dos gasodutos, a ANP poderá solicitar informações adicionais sempre que julgar necessário.
Art. 14. Os gasodutos classificados como parte integrante do terminal de GNL não poderão ser reclassificados como gasodutos de transporte em virtude do disposto no art. 4º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 , e no art. 56 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 .
§ 1º Nos casos de interesse da Administração Pública, tendo em vista o disposto no caput desse artigo, poderá haver desapropriação dos gasodutos considerados como integrantes do terminal de GNL, sendo que essa desapropriação se dará mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, que promoverá licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, precedida de chamada pública para contratação de capacidade.
I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;
II - o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e
III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.
§ 2º Nos casos de desapropriação do gasoduto pela União, deverá ser respeitado o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 , referente a gasodutos de transporte.
§ 3º Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o § 1º poderão ser utilizados para o pagamento da indenização das parcelas dos bens ainda não depreciados ou amortizados.
§ 4º O atendimento às instalações industriais de consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual, seguirá o disposto no art. 46 da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 .
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. O agente operador do terminal de GNL existente, e que estiver em operação na data de publicação desta Resolução, terá um prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação, para encaminhar à ANP as informações e documentos de que tratam os arts. 5º, 7º, 8º e 9º desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA