Resolução CD/FNDE nº 46 de 30/08/2011


 Publicado no DOU em 31 ago 2011


Alterar o art. 2º da Resolução/FNDE nº 22, de 13 de maio de 2011 , a qual estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.


Impostos e Alíquotas por NCM

Fundamentação Legal:

Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 ;

Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de inserir o tipo consórcio público aos documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Acrescentar parágrafo § 6º ao art. 2º com a seguinte redação:

§ 6º Para os consórcios públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou 3º, conforme natureza jurídica apresentada no cadastro da receita federal deverão apresentar:

II  Cópia autenticada do protocolo de intenções para realização do consórcio; 
III  Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções de cada município. 
IIII  Cópia autenticada do contrato de consórcio público. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD