Publicado no DOU em 31 ago 2011
Alterar o art. 2º da Resolução/FNDE nº 22, de 13 de maio de 2011 , a qual estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.
Fundamentação Legal:
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 ;
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a necessidade de inserir o tipo consórcio público aos documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Acrescentar parágrafo § 6º ao art. 2º com a seguinte redação:
§ 6º Para os consórcios públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou 3º, conforme natureza jurídica apresentada no cadastro da receita federal deverão apresentar:
II | Cópia autenticada do protocolo de intenções para realização do consórcio; |
III | Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções de cada município. |
IIII | Cópia autenticada do contrato de consórcio público. |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD