Resolução ANP nº 45 de 09/09/2011


 Publicado no DOU em 12 set 2011


Altera a Resolução ANP nº 18 de 2009 , que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, e a sua regulação.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 835, de 8 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art. 7º na Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e"

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 13º na Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;"

Art. 3º Fica alterado o item (i) do art. 17 da Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) no caso de instalação de produção de óleo lubrificante acabado encaminhar os previstos nos incisos I a V do art. 7º e nos incisos III ao VII do art. 13, incluindo a planta baixa de situação do estabelecimento, contendo a tancagem da filial, que não precisará atender a tancagem mínima estabelecida;"

Art. 4º Fica alterado o item (ii) do art. 17 da Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ii) no caso de base de distribuição de óleo lubrificante encaminhar os previstos nos incisos I ao V do art. 7º e nos incisos III, IV, V e VII do art. 13, bem como cópia da licença de operação emitida por órgão ambiental competente, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber;"

Art. 5º Fica alterado o item (iii) do art. 17 da Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"iii) no caso de instalação administrativa, encaminhar os previstos nos incisos I ao V do art. 7º e nos incisos III ao V do art. 13;"

Art. 6º Fica alterado o inciso I no art. 26 da Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;"

Art. 7º Fica incluído o parágrafo único no art. 26 da Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado."

Art. 8º Fica incluído o art. 29-A na Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29-A Fica concedido prazo de até 3 (três) meses após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União, para que o produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP comprove Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado.

Parágrafo único. A não comprovação de que trata o caput deste artigo acarretará a revogação da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, mediante processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa."

Art. 9º Fica alterado o item (d) do inciso II do art. 30 na Resolução ANP nº 18, de junho de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização; ou"

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA