Resolução ANP Nº 38 DE 28/07/2011


 Publicado no DOU em 29 jul 2011


Revoga o método IP 227/1993 Corrosiveness of silver of aviation turbine fuels - silver strip method do item 3.6 Corrosão, do Regulamento Técnico nº 6/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37 de 2009 .


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 658, de 28 de julho de 2011,

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis e, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil;

Considerando as constantes evoluções tecnológicas dos motores e aeronaves, bem como das metodologias de avaliação do querosene de aviação que demandam alterações sistemáticas na sua especificação; e

Considerando a necessidade da adequação da especificação brasileira do querosene de aviação aos padrões internacionais devido ao caráter específico de sua utilização,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o método IP 227/1993 Corrosiveness of silver of aviation turbine fuels - silver strip method do item 3.6 Corrosão, do Regulamento Técnico nº 6/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009 , que passa a vigorar da seguinte forma:

"3.6 CORROSÃO

  MÉTODO   

  TÍTULO   

  ABNT NBR14359   

  Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre   

  ASTM D130   

  Corrosiveness to Copper Corrosion from Petroleum Products by Copper Strip Test "   


Art. 2º Ficam revogadas, na Tabela I, a característica corrosividade a prata e a observação (10) e alteradas as observações de (11) a (22), do Regulamento Técnico nº 6/2009, parte integrante da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009 , que passam a vigorar da seguinte forma:

"Tabela I - Especificação de Querosene de Aviação - QAV-1. (1)

  CARACTERÍSTICA    

  UNIDADE    

  LIMITE    

  MÉTODOS    

 

D4176

(Procedimento 1)

D6045

D2622

 

  14533    

  D4294    

   

  9619    

  D86    

  P.I.E. (Ponto Inicial de Ebulição)    

   

  205,0    

  50% vol. recuperados    

   

  anotar    

  P.F.E. (Ponto Final de Ebulição), máx.    

 

D3828

14065

D4052

D5972

 

   

  D7153    

 

D3338

 

  1    

  14359    

  D130    

  ESTABILIDADE    

  Estabilidade térmica a 260ºC (10)    

   

   

  D3241    

  queda de pressão no filtro, máx.    

  mm Hg    

  25,0    

   

   

  depósito no tubo (visual)    

   

  < 3   

  (não poderá ter depósito de cor anormal ou de pavão)  

  (21)    

   

   


Observações:

(10) A avaliação do depósito no tubo de aquecimento deverá ser realizada até no máximo duas horas após o término do teste. Somente tubos fornecidos pelo fabricante do equipamento, especificado para a determinação da estabilidade térmica poderão ser utilizados.

(11) Poderá ser empregado na distribuição o método IP 540, aplicando-se o mesmo limite de especificação. A análise de consistência só se aplica à Goma Atual, quando utilizada, na produção e na distribuição, a mesma metodologia.

(12) Limite aplicável na produção. Na distribuição deverão ser observados os procedimentos contidos na ABNT NBR 15216.

(13) Limites exigidos no local, hora e temperatura de entrega ao comprador no caso do combustível conter aditivo dissipador de cargas estáticas.

(14) Limite aplicado na produção. O controle da lubricidade aplica-se somente aos combustíveis que contêm mais que 95% de fração hidroprocessada, sendo que desta, no mínimo 20% foi severamente hidroprocessada. Esse controle é realizado, também, para todos os combustíveis que contêm componentes sintéticos, conforme a Defence Standard 91-91, Issue 6 (http://www.dstan.mod.uk).

(15) O Certificado da Qualidade e o Boletim de Conformidade devem indicar os tipos e as concentrações dos aditivos utilizados.

São permitidos apenas os tipos de aditivos relacionados na Tabela I deste Regulamento Técnico, qualificados e quantificados na edição mais atualizada da ASTM D1655 Standard Specification for Aviation Turbine Fuels e na Norma do Ministério da Defesa da Inglaterra denominada Defence Standard 91-91 (Defence Standard 91-91 do United Kingdom - Ministry of Defence - www.dstan.mod.uk).

(16) Se o combustível não for hidroprocessado, a adição do antioxidante é opcional. Neste caso, a concentração do material ativo do aditivo não deverá exceder a 24,0 mg/L. Se o combustível ou componente do combustível for hidroprocessado, a adição do antioxidante é obrigatória e a concentração do material ativo do aditivo deverá estar na faixa de 17,0 a 24,0 mg/L. A adição do antioxidante deverá ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes do produto ser enviado aos tanques de estocagem. Quando o combustível final for composto de mistura de produto hidroprocessado e não hidroprocessado, deverão ser anotados: a composição da mistura e os teores de aditivos utilizados nas frações hidroprocessada e não hidroprocessada, separadamente.

(17) O aditivo desativador de metal poderá ser utilizado para melhorar a Estabilidade térmica do Querosene de Aviação. Neste caso, deverão ser reportados os resultados da Estabilidade térmica obtidos antes e após a adição do aditivo. A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 2,0 mg/L. Uma aditivação complementar posterior não poderá exceder ao limite máximo acumulativo de 5,7 mg/L.

(18) O aditivo dissipador de cargas estáticas poderá ser utilizado para aumentar a Condutividade elétrica do Querosene de Aviação. A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 3,0 mg/L. Uma aditivação complementar posterior não poderá exceder a concentração máxima acumulativa especificada de 5,0 mg/L.

(19) É opcional a adição do aditivo inibidor de formação de gelo, mediante acordo entre o revendedor e o consumidor, desde que sejam atendidos os limites especificados na Tabela I.

(20) Quando necessário, o aditivo poderá ser utilizado para auxiliar na detecção de vazamentos no solo provenientes de tanques e sistemas de distribuição de querosene de aviação. Este aditivo deverá ser utilizado somente quando outros métodos de investigação forem exauridos.

(21) A adição do aditivo melhorador da lubricidade deverá ser acordada entre revendedor e consumidor, respeitados os limites para cada tipo de aditivo."

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA