Publicado no DOU em 4 jul 2011
Dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para órgãos e entidades da administração pública federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF .
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional Dedesenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,
Considerando a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários do FNDE para órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, por meio de Termo de Cooperação, conforme inciso III, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são dispensadas a apresentação de certidões de regularidade e as consultas ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e ao Sistema integrado de Administração Financeira do governo Federal - SIAFI.
Art. 2º A descentralização de que trata o artigo anterior condicionar-se-á à análise e aprovação do Termo de Cooperação, pelo ordenador de despesa da unidade Gestora concedente dos créditos orçamentários.
Parágrafo único. No caso em que a descentralização dependa de aprovação prévia de projeto deverá a UG proponente incluí-lo no SAPNETE para aprovação do gestor do programa ou atividade a ser financiada no âmbito do FNDE ou do MEC.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.
Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros pactuado no cronograma de desembolso, constante do Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, exceto quando características da execução financeira exigiram a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na UG concedente.
Art. 4º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem definitivamente a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação deverá a UG proponente devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados.
§ 1º as devoluções descritas no caput deverão ser efetuadas da seguinte forma:
I - Para devoluções de créditos orçamentários:
a) emitir uma Nota de Crédito (NC) de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada uma NC original de descentralização;
b) informar no campo da observação da NC de devolução o número da NC original que descentralizou os créditos e o número do processo administrativo;
II - Para as devoluções de recursos financeiros:
a) emitir uma Programação financeira (PF) de devolução em favor da UG concedente, correspondente a cada uma NC original de descentralização;
b) informar no campo da observação da PF de devolução os números das PFs originais que repassaram os recursos, o número do processo administrativo e da NC original que descentralizou os créditos.
§ 2º Nos termos do disposto no caput deste artigo, para as descentralizações processadas por meio do SAPENET, deverá a UG proponente encaminhar ao gestor do programa financiado os devidos esclarecimentos, para não cumprimento do objeto do termo de cooperação ficando a cargo desse gestor a responsabilidade de informar à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE (DIRPE/FNDE) as providências a serem adotadas.
Art. 5º Nos casos em que circunstâncias adversas implicarem na necessidade de ajustes no orçamento descentralizado a UG proponente deverá submeter à UG concedente sua proposta de alteração, com respectivas justificativas, e quando se tratar de descentralização processadas por meio do SAPNETE, ao gestor do programa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo deverá a UG proponente devolver à UG concedente os recursos financeiros repassados e os correspondentes créditos orçamentários descentralizados, nos mesmos termos do § 1º do art. 4º desta resolução.
§ 2º As alterações propostas ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas da UG concedente e quando se tratar de descentralização processadas por meio do SAPENET, deverão ser previamente aprovadas pelo gesto do programa ou atividade financiada.
§ 3º Os créditos por ventura devolvidos sem as devidas justificativas serão considerados saldos não utilizados.
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos a UG concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro nos termos do § 1º do art. 4º desta resolução.
Art. 7º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais da UG proponente a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para descentralizações processadas por meio do SAPENET, deverá a UG proponente nos termos desta Resolução, apresentar o seguinte relatório em formulário constante no SAPENET:
I - relatório(s) descritivo(s) detalhado das ações executadas;
II - relatório de execução parcial do objeto, quando se tratar de alocação de recursos em mais de uma parcela, condicionando a liberação de cada uma das parcelas à apresentação desse relatório; e,
III - relatório de execução final do projeto, após a conclusão do objeto.
§ 1º Os relatórios referidos nos incisos II e III deste artigo deverão conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa financiado acerca do alcance das metas propostas e se as despesas realizadas são compatíveis com as aprovadas no Termo de Cooperação.
§ 2º Para as descentralizações via SAPENET ficará sob a responsabilidade da DIRPE/FNDE o monitoramento da execução do projeto e o envio dos relatórios referidos neste artigo, que deverão ser preenchidos no sistema, ao gesto do projeto.
Art. 9º A descentralização de créditos de que trata o art. 1º desta Resolução não contemplam hipóteses de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 10. Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 2, de 17 de março de 2010 .
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD