Publicado no DOU em 23 dez 2011
Altera as Resoluções nºs 43, de 2001 , e 48, de 2007, do Senado Federal , para permitir a contratação de operações de crédito destinadas à regularização de inadimplência com instituições do sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º Os arts. 16 , 21 , 24 e 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal , passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 16 . É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, exceto quando a operação de crédito se vincular à regularização do débito contraído junto à própria instituição concedente.
....." (NR)
" Art. 21 . .....
III - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;
....." (NR)
" Art. 24 . A constatação de irregularidades na instrução de processos de verificação de limites e condições regidos por esta Resolução, no âmbito do Ministério da Fazenda, e a constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, no âmbito do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.
§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, pelo Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município é condicionada à regularização da operação.
....." (NR)
" Art. 32 . .....
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o dia 30 de junho de 2012, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.
....." (NR)
Art. 2º Os arts. 10 e 11 da Resolução nº 48, de 2007 , do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 10 . .....
I - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;
....." (NR)
" Art. 11 . .....
Parágrafo único.....
e) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, de que o programa ou projeto está incluído no plano plurianual;
f) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias ao ingresso dos recursos externos, ao pagamento dos encargos da operação, bem como à contrapartida nacional ou ao sinal da operação em se tratando do financiamento da aquisição de bens e serviços, quando cabível;
g) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão dos programas e projetos, no caso das empresas estatais, no orçamento de investimento;
....." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal