Publicado no DOU em 25 fev 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 8 a 10 de fevereiro de 2011, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e com base na alínea "a" do inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o Regimento Interno anteriormente aprovado pela Resolução nº 53, de 31 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXOArt. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, neste Regimento Interno, será designado por CNAS.
Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência para:
I - aprovar a Política Nacional da Assistência Social;
II - exercer o controle social da Política Nacional da Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações da assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - apreciar relatório anual encaminhado pela Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, que conterá a relação de entidades e organizações da assistência social certificadas como beneficentes, e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos da Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VII - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Assistência Social;
IX - encaminhar as deliberações das Conferências Nacionais de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos às entidades e organizações da assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XIV - apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social, apresentados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XV - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social;
XVI - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas as representações de Estados e Municípios, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social;
XVII - apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisões do Conselho da Assistência Social do Distrito Federal que indeferirem ou cancelarem a inscrição das entidades e organizações da assistência social;
XVIII - indicar, se for o caso, o representante do CNAS junto aos órgãos correlatos;
XIX - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembleias a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004;
XX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
XXI - dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Diário Oficial da União, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CNAS julgar necessárias;
XXII - retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material; e
XXIII - dar procedimentos às denúncias recebidas no CNAS.
Art. 3º O CNAS é composto por:
I - Colegiado e
II - Secretaria Executiva.
TÍTULO IIArt. 4º O Colegiado do CNAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) representante dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e sob fiscalização do Ministério Público Federal, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b) 3 (três) representantes das entidades e organizações da assistência social e
c) 3 (três) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social.
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 2º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 3º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência, com exceção dos representantes dos Estados e Municípios.
§ 4º Os representantes governamentais titulares e suplentes dos Estados serão escolhidos no Fórum Nacional dos Secretários da Assistência Social - FONSEAS e dos Municípios, no Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS.
Art. 5º Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.
Art. 6º Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 7º Na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o CNAS elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, o Presidente e o Vice-presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução.
§ 3º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente.
§ 4º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CNAS titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subsequente.
§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.
CAPÍTULO IIArt. 8º O Colegiado do CNAS tem a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenária;
II - Presidência Ampliada;
III - Comissões Temáticas;
IV - Comissão de Ética e Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda;
V - Grupos de Trabalho.
Seção IArt. 9º O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, observado o prazo preferencial de 13 (treze) dias para a convocação de reunião.
§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 2º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.
§ 3º Dentre as reuniões ordinárias serão programadas de 2 (duas) a 4 (quatro) reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado.
Art. 10. Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões do CNAS à Presidência, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.
§ 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no § 1º não puder ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
Art. 11. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento que requeiram quorum qualificado.
Art. 12. Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
§ 1º O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pela Comissão de Ética.
§ 2º A Presidência do CNAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.
Art. 13. Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
Art. 14. O CNAS solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome durante as reuniões.
Art. 15. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público.
Subseção IIArt. 16. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CNAS, bem como as matérias de sua competência;
II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional de Assistência Social; e
III - aprovar a instituição de grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.
Art. 17. As reuniões do CNAS obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação de "quorum" para o início das atividades da reunião;
II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - aprovação da pauta da reunião;
V - informes da Secretaria Executiva, da Presidência, dos Conselheiros, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Comissão Intergestores Tripartite;
VI - relatos dos conselheiros que representaram o CNAS em eventos;
VII - relatos das Comissões Temáticas, Grupos de Trabalhos e Presidência Ampliada;
VIII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
IX - breves comunicados e franqueamento da palavra e
X - encerramento.
Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.
Subseção IIIArt. 18. A pauta da reunião, elaborada pela Presidência Ampliada, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º A pauta deverá ser publicada no Diário Oficial da União, preferencialmente 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião.
§ 2º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do CNAS poderá alterar a pauta da reunião.
§ 3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.
§ 4º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.
§ 5º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CNAS.
Subseção IVArt. 19. Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão, por meio de breves comunicados, relatarem sua participação ao Colegiado.
Subseção VArt. 20. As matérias sujeitas à deliberação do CNAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.
Art. 21. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;
III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.
Art. 22. Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.
§ 2º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência.
§ 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.
Art. 23. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.
§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Art. 24. As decisões do CNAS serão aprovadas por metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quorum qualificado.
Parágrafo único. Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Nacional de Assistência Social, à aprovação de Norma Operacional Básica - NOB, à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, às relativas ao Orçamento da Assistência Social e ao Fundo Nacional de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CNAS em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.
Art. 25. As Resoluções do CNAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 26. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer Resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 27. Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Subseção VIArt. 28. Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;
IV - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNAS estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e degravação.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata e degravação, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheiro possa recebê-las, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará.
Seção IIArt. 29. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente, Vice-presidente e pelos Coordenadores das Comissões Temáticas, compete:
I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas;
III - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do CNAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CNAS nestes eventos;
IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
V - definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social, levando em consideração o Plano Decenal de Assistência Social;
VI - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação da Plenária;
VII - monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do CNAS e
VIII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.
§ 1º Na representação do CNAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e Coordenadores das Comissões Temáticas.
§ 2º Na ausência de Coordenador da Comissão Temática, o Coordenador-Adjunto participará da Presidência Ampliada.
§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade.
Seção IIIArt. 30. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
Art. 31. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.
Art. 32. As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a correspondência entre titulares e suplentes prevista no § 2º do art. 4º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A correspondência entre titulares e suplentes na composição das Comissões Temáticas obedecerá à indicação da sociedade civil e do governo.
Art. 33. A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho pessoas convidadas, a critério de cada Comissão ou Grupo.
Art. 34. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 35. O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no art. 2º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:
I - Comissão de Política da Assistência Social;
II - Comissão de Normas da Assistência Social;
III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social e
IV - Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, por meio das respectivas Coordenações.
Art. 36. As Comissões Temáticas apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pela Presidência ou pela Plenária.
Art. 37. Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
Art. 38. Cada Comissão Temática terá um Coordenador e um Coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros titulares e cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre os seus membros.
§ 1º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.
§ 2º Na ausência do Coordenador de Comissão Temática ou de Grupo de Trabalho, o Coordenador-adjunto assume as suas funções.
§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.
§ 4º Na ausência do Coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem o Grupo de Trabalho escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação naquela reunião.
Art. 39. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros no exercício da titularidade.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho à Presidência com até dez dias de antecedência da reunião.
§ 2º Não havendo quorum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho.
Art. 40. O documento final do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será relatado na Plenária, para discussão e deliberação.
Seção IVArt. 41. A Comissão de Ética e a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda, órgãos normativos e deliberativos no âmbito de sua competência, compõem-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, escolhidos pela Plenária.
§ 1º O mandato dos membros das Comissões a que se refere o caput coincidirá com o mandato dos Conselheiros.
§ 2º O Coordenador será escolhido na Plenária, a partir de indicação dos membros de cada Comissão.
Art. 42. A Comissão de Ética e a Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda se reunirão por convocação do Presidente, motivado por demanda apresentada à Presidência.
Art. 43. O Código de Ética disciplinará o funcionamento da Comissão de Ética do CNAS.
Art. 44. O funcionamento da Comissão da Comissão de Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda será disciplinado em resolução específica.
CAPÍTULO IIIArt. 45. Compete ao Presidente do CNAS:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
II - representar judicial e extrajudicialmente o CNAS;
III - representar o CNAS nas atividades de caráter permanente;
IV - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado;
V - submeter a Pauta da reunião elaborada pela Presidência Ampliada à aprovação do Colegiado do CNAS;
VI - tomar parte nas discussões e votar;
VII - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do CNAS;
IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
X - decidir sobre as questões de ordem;
XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária;
XIII - dar encaminhamento às denúncias recebidas no CNAS.
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.
Seção IIArt. 46. Compete ao Vice-presidente do CNAS:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Seção IIIArt. 47. São atribuições dos Conselheiros:
I - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;
II - propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;
III - votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência Ampliada, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política Nacional de Assistência Social;
V - propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CNAS;
VI - solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; e
VII - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado.
Art. 48. São deveres dos Conselheiros:
I - participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - divulgar suas manifestações, quando representar o CNAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CNAS, e apresentar o relatório escrito de sua participação, à Secretaria Executiva;
III - participar de eventos representando o CNAS, quando devidamente autorizado pela Presidência Ampliada ou pelo Colegiado; e
IV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.
Seção IVArt. 49. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:
I - elaborar e divulgar aos demais integrantes a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
II - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
III - assinar as Atas das reuniões e das propostas, pareceres, memórias, notas e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho e relatá-las em Plenária;
IV - pleitear junto à Secretaria Executiva os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho; e
V - articular com os demais órgãos do CNAS, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de suas Comissões e Grupos de Trabalho;
VI - decidir junto à Presidência Ampliada, ou a seus pares, sobre reuniões de trabalho privativas dos Conselheiros.
TÍTULO IIIArt. 50. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
Art. 51. São competências da Secretaria Executiva:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNAS;
II - dar suporte técnico-operacional para o CNAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - acompanhar as atividades de capacitação para os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipal da Assistência Social, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;
V - dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CNAS.
Art. 52. A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva;
II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CNAS tomar as decisões previstas em lei;
IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CNAS;
V - assessorar o Presidente, a Presidência Ampliada e as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;
VI - assessorar a Presidência Ampliada na preparação das pautas das reuniões;
VII - delegar competências de sua responsabilidade;
VIII - secretariar as reuniões da Plenária;
IX - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CNAS;
X - coordenar a sistematização do relatório anual do CNAS;
XI - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
XII - zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas para análise e devido encaminhamento para aprovação da Plenária;
XIII - assinar certidões sobre a situação dos processos que tramitaram no CNAS;
XIV - assessorar o CNAS na articulação com os órgãos de controle interno e externo;
XV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas.
§ 1º O CNAS definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.
CAPÍTULO IIArt. 53. A Secretaria Executiva tem as seguintes unidades em sua estrutura organizacional:
I - Gabinete:
a) Serviço de Apoio ao Gabinete;
b) Serviço de Informações de Dados Processuais do CNAS e
c) Assessoria Técnica de Publicação e Monitoramento do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social.
II - Divisão de Apoio Logístico e Administrativo:
a) Serviço de Documentação e Arquivo e
b) Serviço de Apoio ao Colegiado.
III - Coordenação de Normas da Assistência Social:
a) Serviço de Normas.
IV - Coordenação de Política da Assistência Social:
a) Serviço de Acompanhamento dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.
V - Coordenação de Financiamento da Assistência Social:
a) Serviço de Acompanhamento do Orçamento e Financiamento da Assistência Social.
VI - Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social:
a) Serviço de Acompanhamento e Apoio ao Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social.
CAPÍTULO IIIArt. 54. Ao Gabinete compete prestar apoio ao Secretário Executivo e ao Presidente.
Art. 55. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete:
I - elaborar, em conjunto com as Coordenações, o mapa de deliberações, após as reuniões do Colegiado;
II - apoiar na preparação de reuniões, eventos e capacitações promovidas pelo CNAS;
III - sistematizar a elaboração de planejamento anual e relatórios da Secretaria Executiva e do CNAS;
IV - receber, analisar e processar despachos de atos e correspondências;
V - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete;
VI - receber e sistematizar as justificativas de ausência e confirmação de participação encaminhadas à Presidência, até 2 (dois) dias antes da reunião.
Art. 56. Ao Serviço de Informações de Dados Processuais do CNAS compete:
I - manter banco de dados das entidades e organizações que foram registradas e certificadas no CNAS;
II - emitir pesquisas de histórico referentes às entidades e organizações que foram registradas e certificadas no CNAS, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS;
III - emitir certidões referentes às entidades e organizações que foram registradas e certificadas no CNAS;
IV - prestar informações ao público referentes às entidades e organizações que foram registradas e certificadas no CNAS, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS.
Art. 57. À Assessoria Técnica de Publicação e Monitoramento do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social compete:
I - manter atualizadas as informações na página eletrônica do CNAS;
II - consolidar as informações das deliberações da Plenária para divulgação em boletins informativos, bem como material de divulgação de ações do CNAS em articulação com o setor de comunicação social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - gerir o Sistema de Informações do CNAS - SICNAS;
IV - preparar todos os atos decorrentes da publicação para assinatura da Presidência e da Secretaria Executiva e cadastramento no SICNAS;
V - publicar pautas e Resoluções do CNAS aprovadas em Plenária e incluir na página eletrônica do CNAS;
VI - catalogar e organizar o acervo de documentos históricos e técnicos do CNAS, inclusive as atas e material referente à gravação e degravação das reuniões.
Seção IIArt. 58. À Divisão de Apoio Logístico e Administrativo compete:
I - coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;
II - zelar pelo cumprimento das normas relativas à administração de pessoal, em especial ao Código de Ética do Servidor Público, em articulação com o setor responsável junto ao MDS;
III - elaborar planejamento e relatórios anuais;
IV - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo, quando for o caso;
V - zelar pela guarda e promover o inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CNAS;
VI - apoiar e assessorar o Secretário Executivo em atividades de sua competência;
VII - propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva;
VIII - promover a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CNAS;
IX - providenciar materiais que propiciem acessibilidade aos Conselheiros com deficiência;
X - acompanhar e fiscalizar a gestão de contratos administrativos necessários ao desempenho das atividades do CNAS;
XI - autorizar a entrada e saída de bens móveis;
XII - providenciar cópias de documentos e processos.
Art. 59. Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:
I - dar suporte operacional à Divisão de Apoio Logístico e Administrativo;
II - executar e controlar todas as atividades decorrentes do recebimento, movimentação e saída de documentos e processos, atualizando dados no SICNAS e no Sistema de Protocolo - SISPRO;
III - informar o andamento de processos e documentos;
IV - guardar e conservar os processos e documentos do CNAS;
V - emitir relatórios sobre processos ao Chefe da Divisão de Apoio Logístico e Administrativo, quando solicitados;
VI - acompanhar normativas federais relacionadas à sua área de competência, propondo alternativas para modernização e organização do material sob sua guarda.
Art. 60. Ao Serviço de Apoio ao Colegiado compete:
I - realizar atividades de solicitação de concessão de diárias e passagens dos Conselheiros, colaboradores eventuais e servidores, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, observadas as normas e orientações federais;
II - encaminhar ao MDS relatório de prestação de contas de diárias e passagens dos Conselheiros, colaboradores eventuais e servidores;
III - informar sobre gastos com deslocamentos, para acompanhamento da Coordenação de Financiamento, quando solicitado;
IV - acompanhar, no Diário Oficial da União, as designações e substituições de Conselheiros;
V - manter atualizados os dados cadastrais dos Conselheiros;
VI - receber e emitir relatórios sobre os serviços de gravação e degravação das reuniões;
VII - dar apoio administrativo e operacional às reuniões do CNAS;
VIII - encaminhar os materiais distribuídos nas reuniões aos Conselheiros ausentes.
Seção IIIArt. 61. À Coordenação de Normas da Assistência Social compete:
I - assessorar a Comissão de Normas da Assistência Social para a discussão de matérias afetas à sua área de competência;
II - realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar o CNAS na normatização de suas competências;
III - elaborar e revisar propostas de resolução, mediante solicitação do Secretário Executivo;
IV - prestar esclarecimentos e buscar a correta interpretação das resoluções do CNAS e demais atos normativos afetos à atuação do CNAS;
V - elaborar consulta à Consultoria Jurídica do MDS sobre os assuntos afetos ao CNAS, visando à observância das normas legais e regulamentares;
VI - desempenhar atividades técnicas operacionais relacionadas às ações judiciais contra atos do CNAS, visando prestação de informações, apresentação de defesa e cumprimento de decisões judiciais, mediante orientação da Consultoria Jurídica do MDS;
VII - prestar informações sobre processos administrativos que tramitaram no CNAS aos órgãos de fiscalização e controle, órgãos do Poder Judiciário e Advocacia Geral da União;
VIII - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação.
Art. 62. Ao Serviço de Normas compete:
I - acompanhar os atos normativos afetos à assistência social e ao CNAS, propondo alterações para adequação das normas internas à legislação atual;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais normativas referentes à assistência social;
III - elaborar minutas de resoluções para normatizar as ações da assistência social de competência da Comissão de Normas da Assistência Social;
IV - acompanhar publicações no Diário Oficial da União, no que se refere aos assuntos de interesse do CNAS;
V - propor a realização de estudos e desenvolver ações para auxiliar a Coordenação de Normas da Assistência Social no cumprimento de suas atribuições.
Seção IVArt. 63. À Coordenação de Política da Assistência Social compete:
I - assessorar a Comissão de Política da Assistência Social na discussão de matérias afetas à sua área de competência;
II - assessorar o CNAS na avaliação de desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como seus ganhos sociais;
III - assessorar a Comissão de Política da Assistência Social na discussão intersetorial de políticas públicas, em articulação com o MDS, conselhos setoriais e os conselhos de defesa de direitos;
IV - elaborar materiais técnicos que visem subsidiar o CNAS em suas atribuições;
V - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação.
Art. 64. Ao Serviço de Acompanhamento dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais compete:
I - levantar dados e informações que subsidiem a Comissão de Política da Assistência Social no acompanhamento da efetivação do SUAS;
II - acompanhar as pautas e agendas de discussão da CIT, dos conselhos setoriais e conselhos de defesa de direitos;
III - elaborar pareceres, notas técnicas e instrumentais e propor estudos e pesquisas que visem a subsidiar a Coordenação de Política em suas atribuições;
IV - propor a realização de estudos e desenvolver ações para auxiliar a Coordenação de Política da Assistência Social no cumprimento de suas atribuições.
Seção VArt. 65. À Coordenação de Financiamento da Assistência Social compete:
I - assessorar a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social na discussão de matérias afetas à sua área de competência;
II - realizar estudos que visem subsidiar o CNAS no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos da Assistência Social;
III - elaborar a proposta orçamentária referente ao Funcionamento do CNAS e reprogramá-la quando necessário;
IV - elaborar Termos de Referência relativos às Conferências Nacionais de Assistência Social e outros eventos e contratações de serviços pelo CNAS;
V - compor as comissões de gestão dos contratos de serviços pelo CNAS;
VI - elaborar projetos básicos para execução de ações do CNAS, submetendo-o ao MDS;
VII - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação.
Art. 66. Ao Serviço de Acompanhamento do Orçamento e Financiamento da Assistência Social compete:
I - propor a realização de estudos e desenvolver ações para auxiliar a Coordenação de Financiamento da Assistência Social no cumprimento de suas atribuições, em especial o acompanhamento do orçamento e financiamento da assistência social;
II - acompanhar a execução orçamentária da Assistência Social, em especial a do Fundo Nacional de Assistência Social e a do Funcionamento do CNAS;
III - assessorar no acompanhamento da operacionalização da Conferência Nacional de Assistência Social.
Seção VIArt. 67. À Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social compete:
I - assessorar a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social para discussão de matérias afetas à sua área de competência;
II - realizar estudos que visem subsidiar o CNAS no acompanhamento do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;
III - orientar os Conselhos da Assistência Social para que cumpram suas funções de caráter deliberativo do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, permanente e de composição paritária, conforme art. 16 da LOAS;
IV - propor ações para potencializar a relação entre os Conselhos da Assistência Social, com outros conselhos setoriais de políticas e direitos, com as comissões intergestores e com os Poderes Constituídos;
V - prestar atendimento ao público no que concerne às competências da Coordenação.
Art. 68. Ao Serviço de Acompanhamento e Apoio ao Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social compete:
I - orientar os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto ao cumprimento de suas competências e funcionamento;
II - divulgar junto aos Conselhos da Assistência Social, aos Conselhos de Políticas e de Defesa de Direitos, Fóruns da Assistência Social, Frentes Parlamentares, Fonseas, Congemas e Fonaceas as pautas, deliberações e ações do CNAS;
III - propor a realização de estudos e desenvolver ações para auxiliar a Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social no cumprimento de suas atribuições;
IV - divulgar e orientar os Conselhos da Assistência Social acerca dos instrumentos para informação sobre a gestão e o controle dessa Política Pública e a atualização dos dados dos Conselhos da Assistência Social junto ao CadSUAS;
V - atualizar informações acerca da existência e cadastro de Fóruns da Assistência Social.
TÍTULO IVArt. 69. As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos no balcão, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento.
§ 1º Consideram-se partes interessadas aquelas envolvidas no processo.
§ 2º As partes interessadas poderão ser assistidas, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
§ 3º Os Conselheiros são equiparados aos interessados do caput e a Secretaria Executiva viabilizará a análise dos processos nas dependências do CNAS.
§ 4º As solicitações de consulta e cópia dos processos, pelas partes interessadas ou por seus procuradores, deverão ser apresentadas por escrito, mediante ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias.
TÍTULO VArt. 70. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 71. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros após nomeação.
Art. 72. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando forem convocados nos termos deste Regimento.
Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.