Resolução CAU/BR nº 5 de 15/12/2011


 Publicado no DOU em 28 dez 2011


Dispõe sobre a criação do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 28, incisos III e XI da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e o art. 29, incisos X e XXXI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011.

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) a adotar as providências para a aquisição de softwares e contratação de serviços com vistas ao desenvolvimento e implantação, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), a ser operado pelo CAU/BR como um sistema único para todo o País e garantir a uniformidade de procedimentos em todos os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 2º Sem prejuízo da possibilidade de que outros módulos venham a ser agregados ao Sistema, com vistas a atender demandas não previstas por ocasião de sua implantação, o SICCAU deverá conter, desde logo, os seguintes módulos básicos:

I - Gerencial;

II - Corporativo;

III - Sistema de Informação Geográfica;

IV - Gerenciamento Eletrônico de Documentos; e

V - Biblioteca.

Parágrafo único. A organização do SICCAU deverá atender ao disposto na ilustração constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º O SICCAU prestará os serviços básicos relativos ao relacionamento dos profissionais e pessoas jurídicas com o Conselho via Internet, de forma tal a garantir a mesma qualidade de serviços para todos os CAU/UF, independente de seu porte.

Art. 4º Todos os serviços prestados pelo SICCAU serão virtuais, através de um único sistema corporativo, sendo que aqueles serviços que dependerem de análise técnica serão prestados através de corpo técnico devidamente habilitado para tal e portador de certificação digital.

Art. 5º O SICCAU deverá fornecer os recursos tecnológicos de Sistema de Informação Geográfica munido de bases de ruas das cidades brasileiras, necessários às atividades de fiscalização, a todos os CAU/UF, via Internet.

Art. 6º O SICCAU deverá fornecer na sua implantação os Sistemas de Orçamento e Contábil via WEB, de modo a permitir a consolidação das prestações de contas pelo CAU/BR e os demais Sistemas de Compras e Contratos em versões ainda locais para cada CAU/UF. Até o final do exercício de 2012 o SICCAU deverá fornecer todos os sistemas gerenciais via Internet com as devidas manutenções.

Art. 7º O SICCAU operacionalizará a partição, na origem, dos recursos advindos das atividades relativas ao exercício profissional conforme o CAU/UF de origem dos profissionais.

Art. 8º O SICCAU disporá desde sua implantação de recursos de áudio e vídeo conferência via software, prevendo que todos os CAU/UF façam o mesmo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ

Presidente