Resolução STJ nº 1 de 18/01/2011


 


Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007 , e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS RECURSAIS

Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.

§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.

§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio da página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Deverão constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01".

§ 6º Nos processos recursais o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nº 4 de 29 de abril de 2010 e nº 10 de 16 de dezembro de 2010 .

Ministro FELIX FISCHER

ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

FEITO   VALOR (em R$)  
I - Ação Penal   116,99  
II - Ação Rescisória   233,99  
III - Comunicação   58,50  
IV - Conflito de Competência   58,50  
V - Conflito de Atribuições   58,50  
VI - Exceção de Impedimento   58,50  
VII - Exceção de Suspeição   58,50  
VIII - Exceção da Verdade   58,50  
IX - Inquérito   58,50  
X - Interpelação Judicial   58,50  
XI - Intervenção Federal   58,50  
XII - Mandado de Injunção   58,50  
XIII - Mandado de Segurança:  a) um impetranteb) mais de um impetrante (cada excedente)   116,99 58,50
XIV - Medida Cautelar   233,99  
XV - Petição   233,99  
XVI - Reclamação   58,50  
XVII - Representação   58,50  
XVIII - Revisão Criminal   233,99  
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença   233,99  
XX - Suspensão de Segurança   116,99  
XXI - Embargos de Divergência   58,50  
XXII - Ação de Improbidade Administrativa   58,50  
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira   116,99  

TABELA "B"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

RECURSO   VALOR (em R$)  
I - Recurso em Mandado de Segurança   116,99  
II - Recurso Especial   116,99  
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal)   233,99  

TABELA "C"

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal   Nº de folhas (kg) DF   GO   MG TO MT   MS RJ SP BA   ES PR PI SC SE AL   MA PA RS AP   AM CE PB PE RN RO AC   RR
  R$   R$   R$   R$   R$   R$   R$  
Até 180 (1 kg)   29,00   43,60   59,00   71,60   79,80   86,00   102,00  
181 a 360 (2 kg)   31,60   52,00   68,20   86,40   96,00   104,60   128,40  
361 a 540 (3 kg)   34,20   59,80   78,20   101,40   112,20   123,60   155,80  
541 a 720 (4 kg)   37,00   67,60   86,40   116,20   128,40   142,80   183,20  
721 a 900 (5 kg)   39,00   74,00   95,20   130,00   144,20   161,00   209,80  
901 a 1.080 (6 kg)   41,40   81,00   105,40   142,60   159,40   181,00   234,80  
1.081 a 1.260 (7 kg)   44,00   88,80   116,00   158,60   178,60   201,80   260,60  
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas  2,60   7,80   10,60   16,00   19,20   20,80   25,80