Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007 , e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração,
Resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente.
CAPÍTULO IIArt. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
§ 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
§ 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.
CAPÍTULO IIIArt. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento.
CAPÍTULO IVArt. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio da página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Deverão constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01".
§ 6º Nos processos recursais o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
CAPÍTULO VArt. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nº 4 de 29 de abril de 2010 e nº 10 de 16 de dezembro de 2010 .
Ministro FELIX FISCHER
ANEXOTABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO | VALOR (em R$) |
I - Ação Penal | 116,99 |
II - Ação Rescisória | 233,99 |
III - Comunicação | 58,50 |
IV - Conflito de Competência | 58,50 |
V - Conflito de Atribuições | 58,50 |
VI - Exceção de Impedimento | 58,50 |
VII - Exceção de Suspeição | 58,50 |
VIII - Exceção da Verdade | 58,50 |
IX - Inquérito | 58,50 |
X - Interpelação Judicial | 58,50 |
XI - Intervenção Federal | 58,50 |
XII - Mandado de Injunção | 58,50 |
XIII - Mandado de Segurança: a) um impetranteb) mais de um impetrante (cada excedente) | 116,99 58,50 |
XIV - Medida Cautelar | 233,99 |
XV - Petição | 233,99 |
XVI - Reclamação | 58,50 |
XVII - Representação | 58,50 |
XVIII - Revisão Criminal | 233,99 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 233,99 |
XX - Suspensão de Segurança | 116,99 |
XXI - Embargos de Divergência | 58,50 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 58,50 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 116,99 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO | VALOR (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 116,99 |
II - Recurso Especial | 116,99 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 233,99 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal Nº de folhas (kg) | DF | GO MG TO | MT MS RJ SP | BA ES PR PI SC SE | AL MA PA RS | AP AM CE PB PE RN RO | AC RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 29,00 | 43,60 | 59,00 | 71,60 | 79,80 | 86,00 | 102,00 |
181 a 360 (2 kg) | 31,60 | 52,00 | 68,20 | 86,40 | 96,00 | 104,60 | 128,40 |
361 a 540 (3 kg) | 34,20 | 59,80 | 78,20 | 101,40 | 112,20 | 123,60 | 155,80 |
541 a 720 (4 kg) | 37,00 | 67,60 | 86,40 | 116,20 | 128,40 | 142,80 | 183,20 |
721 a 900 (5 kg) | 39,00 | 74,00 | 95,20 | 130,00 | 144,20 | 161,00 | 209,80 |
901 a 1.080 (6 kg) | 41,40 | 81,00 | 105,40 | 142,60 | 159,40 | 181,00 | 234,80 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 44,00 | 88,80 | 116,00 | 158,60 | 178,60 | 201,80 | 260,60 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,60 | 7,80 | 10,60 | 16,00 | 19,20 | 20,80 | 25,80 |