Publicado no DOU em 13 jan 2011
Altera o inciso II e substitui os itens "i", "ii" e "iii" pelas alíneas "a","b" e"c", respectivamente, do art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18.06.2009.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1.051, de 14 de dezembro de 2010, e
Considerando a necessidade de permitir a realização do controle da qualidade dos óleos lubrificantes acabados em laboratório próprio e/ou laboratório contratado pelos produtores deste produto;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de forma a garantir o controle e monitoramento da qualidade dos óleos lubrificantes acabados, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o inciso II e substituídas os itens "i", "ii" e "iii" pelas alíneas "a"," b" e" c", respectivamente, do art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"II - comprovação de que possui laboratório próprio e/ou contrato com laboratório especializado para controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, que disponha de todos os equipamentos calibrados contra padrões rastreáveis e em perfeito estado de funcionamento, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:
a) produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.
b) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, TAN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias. Os ensaios de ponto de fluidez, teor de elementos e de demulsibilidade serão obrigatórios apenas no caso da empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores destes ensaios.
c) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, TAN, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias. Os ensaios de ponto de fluidez e de demulsibilidade serão obrigatórios apenas no caso da empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores deste ensaio. "
Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Para comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química - CRQ, informando:
i) que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios de controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, bem como de profissional registrado no Conselho Regional de Química (CRQ); e/ou
ii) cópia autenticada do contrato com laboratório especializado, especificando os ensaios que serão realizados em cada laboratório, conforme Anexo I."
Art. 3º Fica incluído o item "ix" no art. 16 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ix) atualização dos contratos: (a) com laboratório especializado para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, quando couber, (b) de coleta com coletor autorizado pela ANP, ou (c) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria."
Art. 4º Ficam alterados os incisos VII e VIII do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"VII - realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso II do art. 13, em laboratório próprio e/ou contratado que disponha dos equipamentos necessários para atender às legislações estabelecidas pela ANP.
VIII - manter nas suas instalações documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado:
i) para produtores de óleos industriais:
a) tinken e/ou four Ball, se exigido no ato do registro;
b) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro; e
c) espectroscopia de infravermelho; e
ii) para produtores de óleos automotivos:
a) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro;
b) viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio, se exigido no ato do registro; e
c) espectroscopia de infravermelho."
Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I - Resolução ANP nº 18/2009
I) MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO
A pessoa jurídica......................................................, inscrita no CNPJ sob o nº.............................., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a)................................................................, inscrição no órgão de classe nº............................................... e CPF nº............................, DECLARA, para fins do disposto no § 5º, inciso II, art. 13, desta Resolução, que o laboratório próprio localizado................................................................ possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, conforme relação abaixo:
Ensaio (s) | |||
II) MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO CONTRATADO
A pessoa jurídica......................................................, inscrita no CNPJ sob o nº.............................., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a)................................................................, inscrição no órgão de classe nº............................................... e CPF nº............................, DECLARA, para fins do disposto no § 5º, inciso II, art. 13, desta Resolução, que dispõe de contrato, conforme cópia em anexo, com o laboratório............................., CNPJ ............................., localizado em............................., telefone de contato nº............................, endereço eletrônico............................., para a realização dos ensaios descritos abaixo:
Ensaio (s) | |||
______________________________
Responsável pelo preenchimento
(Nome, Assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ)
_____________________________
Data"
Art. 6º Ficam incluídos os incisos XV e XVI no art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"XV - tornar disponível o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados às instalações do laboratório próprio, de forma a permitir a verificação dos documentos e procedimentos de análise dos óleos lubrificantes acabados registrados na ANP; e
XVI - tornar disponível em sua instalação documentação relativa ao controle da qualidade dos óleos lubrificantes acabados produzidos, nos termos da regulamentação vigente da ANP."
Art. 7º Fica incluído o § 11 no art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11 Os produtores de óleo lubrificante acabado, que contratarem laboratório especializado para realizarem os ensaios de controle de qualidade de seus óleos lubrificantes acabados, não estarão isentos da responsabilidade sobre a qualidade do produto comercializado."
Art. 8º Fica concedido prazo, até 31 de março de 2011, para que o produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e em operação atenda ao disposto nos arts. 7º, exceto inciso VI, 8º, 9º e 13, exceto inciso IV, da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA