Publicado no DOU em 19 jan 2012
Aprova o Regulamento Técnico que define os procedimentos a serem adotados para uso de Fonte Vibratória na aquisição de dados sísmicos por Concessionários de Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural e por Empresas de Aquisição de Dados (EAD).
(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):
O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 291, de 22 de dezembro de 2011, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 30, de 18 de janeiro de 2012 e o disposto no art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e
Considerando a atribuição legal da ANP de acompanhar e fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo;
Considerando a responsabilidade administrativa da ANP em fazer cumprir as boas práticas de proteção do meio ambiente;
Considerando a responsabilidade administrativa da ANP em relação à segurança das operações que compõem as atividades autorizadas ou realizadas sob Contrato;
Considerando o resguardo do interesse público e dos direitos de terceiros afetados pelas atividades da indústria do petróleo; torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico, anexo a esta Resolução, que define os procedimentos a serem adotados para uso de Fonte Vibratória na aquisição de dados sísmicos por Concessionários de Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural e por Empresas de Aquisição de Dados (EAD) autorizadas conforme a regulamentação vigente.
Art. 2º Para os efeitos e finalidades desta Resolução e do Regulamento Técnico por ela instituído são válidas as definições contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e nos Contratos de Concessão, além das que se seguem.
I - Fonte Vibratória: equipamento transportado por via terrestre para uso como fonte de energia acústica na aquisição de dados sísmicos;
II - Notificação de Devolução de Áreas: Comunicação escrita, feita pelo Concessionário à ANP, da devolução de áreas, nas circunstâncias previstas em Contrato, que contém a relação de Bens Reversíveis existentes na parcela a ser devolvida e a delimitação do polígono das áreas a serem retidas, se as houver, feita conforme o Padrão ANP4B;
III - Permissoria: Equipe responsável pelos contatos iniciais e finais com os proprietários da terra para obtenção de permissão de passagem e realização dos levantamentos sísmicos, pelo cálculo de indenizações em caso de danos e estabelecimento de restrições à realização das atividades;
IV - Ponto de Vibração: local em que a energia acústica é transmitida ao solo por vibração mecânica pela Fonte Vibratória ali estacionada;
V - Povos e Comunidades Tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados, tais como povos indígenas e quilombolas, que possuem formas próprias de organização social e, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VI - Relatório de Devolução de Áreas de Concessão: Descrição escrita, feita pelo Concessionário à ANP, da desativação de instalações, alienação e reversão de bens, já realizadas antes da devolução da área de concessão e ainda a serem realizadas, que deverá ter o conteúdo de acordo com a regulamentação específica;
VII - Skip parcial: Trecho de linha sísmica, medido entre dois Pontos de Vibração, com obstáculos que impedem a passagem do veículo que transporta a fonte vibratória mas no qual podem ser colocados receptores para captação de sinal de Pontos de Vibração mais distantes;
VIII - Skip total: Trecho de linha sísmica, medido entre dois Pontos de Vibração, com obstáculos que impedem tanto a passagem do veículo que transporta a fonte vibratória quanto a colocação de receptores.
Art. 3º Além de observar esta Resolução e o Regulamento Técnico que ela institui, o Concessionário ou EAD deverão também cumprir as legislações municipal, estadual e federal pertinentes e, antes do início das atividades, obter todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 1º O Concessionário ou EAD devem manter as licenças e autorizações atualizadas e disponíveis para efeito de fiscalização pela ANP.
§ 2º A atividade de aquisição sísmica em terras ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais somente se realizará observadas as disposições legais específicas.
§ 3º A supressão de vegetação para realização da atividade ou para construção de instalações de apoio deverá ser autorizada pelo órgão competente.
§ 4º As atividades devem ser conduzidas de forma a não prejudicar de qualquer forma o patrimônio natural, histórico e arqueológico.
§ 5º A ANP poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar quaisquer informações complementares sobre as atividades em curso.
Art. 4º O Concessionário ou EAD são inteiramente responsáveis pela execução das atividades e por quaisquer danos ou incidentes por elas causados, sejam eles decorrentes de inadequação técnica das alternativas adotadas, ainda que incluídas em planos aprovados pela ANP, ou oriundos de imprudência, omissão, negligência ou imperícia.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução ou no Regulamento Técnico que ela institui implicará a imposição das penalidades previstas na legislação.
Art. 6º A desativação de instalações e a recuperação das áreas impactadas pelas operações deverão ser conduzidas conforme a legislação pertinente e de acordo com as determinações do órgão ambiental competente e com a regulamentação da ANP.
Art. 7º A entrega do Relatório Final de Levantamentos Geofísicos com Fonte Vibratória e, quando for o caso, da Notificação de Devolução e subsequente Relatório de Devolução da Área de Concessão onde se realizaram as atividades de aquisição de dados sísmicos não implicará qualquer espécie de quitação por parte da ANP.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 2/2012
1. OBJETIVO
1.1 Este Regulamento Técnico estabelece as diretrizes para o emprego de Fonte Vibratória na aquisição de dados sísmicos pelos Concessionários de Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural ou por Empresas de Aquisição de Dados (EAD) autorizadas pela ANP de acordo com a legislação aplicável, em todo o território nacional.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 O Concessionário ou a EAD deverão elaborar e implementar programas de treinamento da equipe sobre os procedimentos operacionais para realização das atividades e para recuperação e abandono de áreas, conforme as exigência deste Regulamento Técnico, as condições de autorização e licenciamento e a legislação aplicável.
2.1.1 O Concessionário ou a EAD devem garantir que todas as pessoas da equipe, inclusive as de língua estrangeira, tenham conhecimento de todas as instruções e recomendações, da legislação pertinente e das condicionantes da licença ambiental.
2.1.2 O programa de treinamento para a equipe de campo deverá conter informações sobre as atividades e orientações sobre as condições locais de trabalho, sobre a segurança das operações e sobre as restrições impostas pelas instituições ou pelos proprietários de terras para execução das atividades.
2.1.3 Os integrantes da equipe de Permissoria deverão receber treinamento específico que os capacite a avaliar os impactos e os riscos da atividade e a observar as restrições impostas à sua execução.
2.1.4 O programa de treinamento e a documentação que comprove sua realização deverão estar disponíveis na base de apoio das operações.
2.2 O Concessionário ou a EAD devem elaborar planos de emergência para as circunstâncias que os requeiram, baseados em análise de riscos da atividade e conforme a regulamentação vigente e as condições da licença ambiental.
2.2.1 Os planos de emergência e a documentação que comprove sua atualização e operacionalidade deverão estar disponíveis na base de apoio das operações.
2.2.2 Os planos de emergência devem considerar medidas específicas em relação a acidentes ofídicos ou por perturbação de ninhos de insetos (formigas, vespas, abelhas e outros).
2.3 O Concessionário ou a EAD deverão seguir todas as orientações e regulamentos pertinentes, considerando as características das áreas onde se desenvolvem as atividades e levando em consideração a saúde ocupacional e a segurança de trabalho.
2.3.1 As equipes devem dispor de equipamentos proteção individual recomendável, inclusive contra animais peçonhentos.
2.3.2 As equipes de campo deverão estar vacinadas contra as doenças endêmicas da região onde se desenvolvem as operações.
2.3.3 As operações de campo e as instalações deverão ser planejadas e operadas de forma a minimizar a perturbação das condições naturais.
2.3.4 A iluminação das instalações deverá ser planejada de forma a reduzir a atração de insetos fototáticos.
2.3.5 São proibidas e caracterizadas como crime ambiental a caça, a pesca e a coleta de plantas nativas, durante as operações de campo.
2.4 As atividades de aquisição em áreas de ocupação humana somente poderão ser conduzidas das 7h às 18h e, quando necessária a realização fora deste período, as populações ou comunidades afetadas deverão ser comunicadas e eventuais permissões deverão ser requeridas.
3. LEVANTAMENTOS PRÉVIOS
3.1 A Permissoria deverá percorrer o traçado das linhas do levantamento planejado e antecipar-se às situações previstas de risco, impacto e interação com as atividades antrópicas.
3.2 Previamente ao início das atividades, as comunidades e os habitantes isolados deverão ser informados sobre a natureza das atividades por meio de uma campanha de comunicação social adequada e abrangente.
3.3 As edificações deverão ser avaliadas quanto ao estado de conservação e em função de proximidade da linha sísmica e os danos prévios à atividade deverão ser documentados.
3.3.1 As construções de valor histórico, as cavernas, os sambaquis e os monumentos naturais deverão ser objeto de atenção especial e de medidas de precaução acentuadas.
3.4 A Permissoria deverá definir áreas que exijam limitação de distância e de energia como barragens e açudes; posteamentos e linhas de alta tensão; dutos, infovias e estruturas enterradas; galpões e silos; instalações que façam uso de aparelhos de precisão ou nas quais a vibração venha a ser prejudicial ao funcionamento.
3.4.1 A limitação de energia em função de distância aos itens acima ou, alternativamente, a velocidade máxima de partícula ou a aceleração ou o deslocamento máximo admissível para a estrutura devem ser determinados conforme norma ABNT ou literatura especializada.
3.5 A Permissoria deverá avaliar, levando em consideração as exigências dos proprietários, os potenciais prejuízos à produção agropecuária (postura de aves, gestação e lactação de animais, debandada de rebanhos, etc.).
3.6 As atividades em propriedades privadas deverão ser executadas sob acordos formalmente documentados com os proprietários.
4. ABERTURA DE TRILHAS E AQUISIÇÃO DE DADOS
4.1 O uso de estradas vicinais, municipais, estaduais ou federais, para tráfego dos equipamentos e localização de Pontos de Vibração deverá ter a anuência dos órgãos competentes, respeitados os procedimentos de segurança por eles estabelecidos.
4.1.1 Deve ser mantida sinalização adequada da presença e das manobras dos veículos usados nas operações.
4.1.2 Quando se utilizarem estradas de movimentação restrita, os usuários deverão ser informados das datas e períodos da aquisição.
4.1.3 Quando as operações provocarem danos ou interdições a quaisquer obras-de-arte (pontes, viadutos, muros de arrimo, etc.), elas deverão ser recuperadas no menor prazo possível, garantido o tráfego por obras emergenciais.
4.2 O risco de escorregamentos de solo em encostas e cortes deve ser avaliado ao longo das trilhas projetadas.
4.3 Na travessia por linhas de cumeeira muito estreitas devem ser considerados os Pontos de Vibração em trechos a serem tratados como Skip Total ou Skip Parcial.
4.4 A travessia de talvegues e vales profundos deverá ser feita por estruturas provisórias, evitando movimentação de terra e construção de aterros e diques.
4.5 As equipes de aquisição deverão ser seguidas por uma equipe para recuperar imediatamente os danos nas áreas afetadas.
4.6 As trilhas abertas pela campanha em áreas de vegetação nativa são consideradas vias provisórias e deverão ter a revegetação iniciada de imediato para evitar seu uso para outro fim ou como via de penetração em ambientes naturais.
4.7 Os solos compactados em áreas de cultivo e as depressões em vias, resultantes das operações, deverão ser recuperados adequadamente, tão logo encerrada a atividade
4.8 As áreas afetadas pela campanha deverão ser imediatamente percorridas pela Permissoria, após a passagem da equipe de aquisição, para verificação e indenização ou correção de danos observados ou reclamados pelos afetados.
4.9 A Permissoria deverá verificar a adequação das atividades de recuperação de áreas.
5. RELATÓRIO
5.1 Ao final do levantamento, um Relatório Final de Levantamentos Geofísicos com Fonte Vibratória deverá ser entregue à ANP, contendo os itens a seguir, sem prejuízo das obrigações regulamentares em relação à entrega dos dados levantados:
a) Sumário das operações, discriminando a extensão de trilhas percorridas e o número de Pontos de Vibração usados;
b) Planilhas de limitação de energia nos Pontos de Vibração onde tenha havido necessidade desta providência;
c) Resumo das atividades de recuperação dos impactos das operações;
d) Enumeração dos acordos formais com proprietários de terras e de imóveis;
e) Enumeração e descrição de incidentes ocorridos durante as operações, em especial os delas decorrentes, mas incluindo também outros, de qualquer natureza, que as tenha afetado, com referência aos respectivos documentos de investigação de causas;
f) Mapa da região coberta pelo levantamento, assinalando os Pontos de Vibração operados e as trilhas percorridas, diferenciando os trechos abertos para execução da atividade;
Informações georreferenciadas dos Pontos de Vibração, em formato shapefile, seguindo o padrão ANP4B.