Publicado no DOE - AC em 31 dez 1966
Institui o novo Sistema Tributário do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR PARTE PRIMEIRA TÍTULO I - Do Sistema Tributário TÍTULO II - Dos Impostos TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - Da Taxa Judiciária Seção I - Da Incidência e IsençõesArt. 82. A taxa judiciária será devida por aqueles que recorrerem a Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação da Magistratura e do Ministério Público, em qualquer processo judicial contencioso ou administrativo, ordinário, especial ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Art. 83. Não será devida a taxa:
I - nos executivos fiscais em que for autor o Estado do Acre;
II - nas declarações de crédito em apenas aos processos de falências;
III - nos processos de habilitação para casamento;
IV - nas ações de alimentos; e
V - nos processos de habeas corpus.
Parágrafo único. Não se compreende como taxa judiciária a taxa de expediente referente a atos praticados a pedido da parte e prevista na tabela desse tributo.
Art. 84. Nos processos em que sejam requerentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou as pessoas comprovadamente pobres, a taxa será devida pela parte contrária na execução.
Parágrafo único. A declaração de pobreza será passada por autoridade judiciária ou policial, mediante solicitação verbal ou por escrito da parte.
Art. 85. Nos processos criminais a taxa será devida pelo réu, quando condenado, ressalvados os casos do artigo anterior e seu parágrafo único.
Art. 86. No caso de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem expropriado valor maior aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.
Seção II - Da Alíquota, Base de Cálculo e do PagamentoArt. 87. A Taxa Judiciária será cobrada a razão de um por cento sobre o valor do pedido, assim considerada a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer outras garantias pretendidas pelas partes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 465, de 25.05.1972, DOE AC de 29.05.1972, com efeitos a partir de 01.01.1973)
Art. 88. Na reconvenção, a taxa será calculada somente sobre o valor do pedido feito na mesma.
Art. 89. A taxa, por ocasião do ingresso pedido em juízo, será calculada sobre o valor declarado pela parte inicial ou na renovação, o qual deve corresponder ao valor real do pedido.
Art. 90. Sempre que o pedido incluir quantias que aumentem com o decorrer do tempo (juros, pensões, etc) a taxa será calculada também sobre esses acréscimos de valor.
Art. 91. No caso do art. 86 a taxa será devida sobre a diferença entre dois valores mencionados no mesmo.
Art. 92. Nos processos em que não se questione sobre valores e nos processos ordinários, a taxa será calculada com base no valor declarado pela parte, desde que ratificada pelo juízo do feito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de inventário e arrolamento até a avaliação definitiva.
Art. 93. Nos processos de retificação de registros públicos a taxa será cobrada na base de um terço da taxa normal.
Art. 94. Nos processos que se seguirem a processos preparatórios e que constituam prolongamento destes, será levado em conta a taxa já paga.
Art. 95. Nos processos de execução, instruídos com carta de sentença, será levada em conta a taxa no processo principal.
Art. 96. O pagamento da taxa será feito:
I - metade ao serem apresentadas a petição inicial ou a reconvenção em juízo; e
II - metade antes de proferida a primeira sentença definitiva ou interlocutória que ponha termo ao processo no juízo inicial.
Art. 97. A diferença a que se refere o art. 90 será devida de três anos sobre o valor que a parte declarar.
Art. 98. Por ocasião do pagamento da segunda prestação prevista no art. 96 ou de qualquer outro cálculo posterior, será exigido o pagamento de qualquer diferença, porventura existente entre a taxa paga e a realmente devida de acordo com a lei.
Art. 99. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar a valor declarado pela parte para pagamento da taxa.
Art. 100. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá distribuir petições iniciais ou despachar petições de reconvenção, dar andamento a autos no caso do art. 90 ou proferir sentenças em autos sujeitos a taxa judiciária, se que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 101. Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou a processos no caso do art. 90 ou fazer conclusões, para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos a taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga.
Art. 102. Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita a taxa judiciária, poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.
Parágrafo único. Nenhum mandato será expedido para execução sem que o interessado pague a diferença entre a taxa devida até esse momento e a taxa já paga.
Art. 103. O relator do feito em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para o julgamento, no sentido de fazer efeito o pagamento.
Art. 104. Nenhuma ordem para levantamento de fiança criminal poderá ser expedida sem que tenha sido paga a taxa judiciária.
Art. 105. Esta Lei aplica-se aos processos em curso, sendo no entanto, levado em conta, na cobrança da taxa, o que já tiver sido pago, a título de taxa judiciária, nos referidos processos.
TÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria PARTE SEGUNDA TÍTULO I - Das Normas Gerais do Direito Fiscal TÍTULO II - Do Processo Fiscal TITULO III Das Disposições FinaisRio Branco, 13 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício