Lei Complementar nº 37 de 30/12/1992


 Publicado no DOE - AC em 30 dez 1992


Altera alíquota do ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II do art. 24 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. ....................................................................

II - Nas operações internas relativas a jóias, perfumes, fumos, cigarros, automóveis importados, motocicletas acima de 250 cilindradas, embarcações de esporte e recreação, bebidas alcoólicas, combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica concessionárias de serviço público, armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos - vinte e cinco por cento".

Art. 2º O § 4º do art. 24 da lei a que se refere o artigo anterior passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. ............................................................................

§ 4º Nas operações e prestações de serviços telefônicos interestaduais - treze por cento".

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre