Publicado no DOE - AC em 11 jun 1999
O Governo do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de desonerar os pequenos produtores rurais deste Estado da carga tributária do ICMS nas operações internas de circulação dos produtos agrícolas de produção própria,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas internas de produtos agrícolas e agro-florestais não madeireiros, produzidos neste Estado, promovido diretamente por pequenos produtores rurais e extrativistas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, destinados a consumidores finais, inclusive Órgãos Públicos, a base de cálculo para incidência do ICMS, será reduzida em 100% (cem por cento).
Parágrafo Único. As saídas de que tratam este artigo serão acobertadas por nota fiscal avulsa, quando os produtores rurais e extrativistas não forem inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, emitida pela Gerência Estadual do Município onde estiver localizado o emitente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.923, de 08.04.2005, Ed. de 08.04.2005)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de junho de 1999, ficando revogado o Decreto nº 758 de 28.09.1995.
Rio Branco-Acre, 11 de junho de 1999, 111º da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda