Decreto Nº 1976 DE 07/04/2000


 Publicado no DOE - AC em 7 abr 2000


Estabelece tratamento Tributário para as operações interestaduais com palmitos


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O GOVERNADOR DE ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do art. 78 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o plantio de pupunha foi incentivado pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO a distância rodoviária entre o Estado do Acre e os maiores centros consumidores;

CONSIDERANDO que o Estado produz palmito ecológico e/ou orgânico e não tem o mesmo desempenho do plantio com adubos;

CONSIDERANDO, finalmente, a importância da cultura da pupunha para o aumento da renda das famílias dos pequenos produtores;

DECRETA:

Art. 1º As indústrias de Palmito estabelecidos no Estado do Acre poderão utilizar, opcionalmente, o percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento), calculado por sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais relativas às saídas interestaduais, desde que a industrialização obedeça às exigências do Ministério da Saúde.

Art. 2º A opção pelo crédito estabelecido no artigo anterior veda o aproveitamento de quaisquer crédito fiscais decorrentes da entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

§ 1º As notas fiscais emitidas pelas indústrias de palmitos consignarão, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual 12% (doze por cento), devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, Livro Próprio (RICMS), sob o título de .Outros Créditos.

§ 2º O descumprimento das obrigações principais e acessórias relativas às operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput deste artigo, bem com a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendendo diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo, decorrente da entrada de mercadoria no seu estabelecimento, ou do recebimento de serviços.

Art. 3º Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importância já pagas, inclusive nos casos de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco . Ac, 07 de abril de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda