Publicado no DOE - AC em 8 set 2005
Estabelece prazos para recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pela Constituição Federal às Microempresas,
Considerando o disposto no artigo 46 da Lei Complementar 55/97,
Considerando o procedimento estabelecido pelo Decreto 1081/99,
Considerando as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas no Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,
Decreta:
Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado, e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive microempresas, localizados na região do Vale do Juruá, far-se-á em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), e 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A região do Vale do Juruá compreende os municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá.
§ 2º A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3º A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 2º Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a microempresas, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 8 de setembro de 2005, 117º da república, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre