Publicado no DOE - AC em 13 ago 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições legais, Considerando que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos de duas e quatro rodas;
Considerando que a utilização da carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura pelos consumidores para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para o Fisco Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, constantes no Anexo Único a esta Portaria e com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I - nas operações com veículos automotores novos importados;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 01/06/2012):
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não contribuintes do imposto;
III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM/SH no código 8716.39.00, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM/SH no código 8716.40.00, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM/SH nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90;
IV - nas operações com tratores e máquinas pesadas, com -buldozers- e -angledozers-, motoniveladores articulados, compactadores, carregadoras, escavadeiras, e outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras, e outros, classificados na NCM/SH nos códigos 8429.11.10 a 8429.59.00 e 8430.10.00;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 01/06/2012):
V - nas operações destinadas a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para compor o seu ativo fixo.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos neste artigo ficam condicionados à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributaria, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado, ainda, a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob a alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado no mercado.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 440 DE 17/06/2019):
§ 3º-A. Quando o produto de que trata esta portaria não se sujeitar ao regime de substituição tributária, os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados a:
I - regular inscrição estadual do sujeito passivo com atividade de comércio de veículos ou máquinas pesadas.
II - escrituração da entrada no estabelecimento acreano do veículo beneficiado com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se produzido nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se produzido nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo.
§ 4º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 48 do Decreto nº 008, de 26 de julho de 1998.
§ 5º Não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados durante a vigência das Portarias nº 115, de 2002, 293, de 2002, e 004, de 2003.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 115, de 15 de abril de 2002, nº 293, de 23 de outubro de 2002 e nº 004, de 9 de janeiro de 2003, e respectivas alterações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco - Acre, 10 de agosto de 2007.
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública
ANEXO ÚNICO
Seção A
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo condutor, exceto carro celular. |
8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário. |
8703.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, como motor explosão/caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
Seção B
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 | Caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |