Publicado no DOE - AC em 10 ago 2011
Institui o Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMAArt. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Produção de Álcool, Açúcar, Energia Elétrica e derivados da cana-de-açúcar no Estado do Acre, objetivando a geração de emprego e renda e o fortalecimento da atividade sucroalcooleira no Estado, mediante o estímulo à realização de investimentos, à renovação tecnológica das estruturas produtivas e ao aumento da competitividade.
CAPÍTULO II - DO FINANCIAMENTOArt. 2º À indústria do setor sucroalcooleiro do pólo agroindustrial de Capixaba, criado pela Lei nº 1.636, de 30 de março de 2005, será concedido financiamento dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, segundo os critérios definidos nesta lei.
Art. 3º O valor do financiamento será limitado ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento.
Art. 4º O prazo de fruição encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2050, podendo ser renovado, a critério do chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O financiamento será operacionalizado mediante dedução de noventa e oito por cento do ICMS próprio apurado, decorrente da circulação dos produtos industrializados e/ou comercializados pelo beneficiário.
§ 1º O valor financiado será liberado em parcelas mensais, em montante calculado pela aplicação do percentual de redução sobre o montante do ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual.
§ 2º A dedução não se aplica ao ICMS devido pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.
§ 3º O valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais calculadas nos termos do § 1º durante o período de vigência do incentivo.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTOArt. 6º (VETADO)
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTOArt. 7º O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.
§ 1º O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o vigésimo dia de cada mês implica juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês, para cada mês ou fração de atraso.
§ 2º O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, taxas administrativas, atualização monetária, juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.
Art. 8º Ao final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ avaliará o cumprimento das metas estabelecidas na aprovação do projeto e, de acordo com o resultado, será autorizada a dedução de trinta a cem por cento do saldo devedor, que será concedido a título de subvenção para investimento, conforme o atingimento das metas e reduções em percentuais, conforme abaixo:
I - incremento e/ou manutenção na geração de empregos diretos, trinta por cento;
II - incremento e/ou manutenção nos níveis de quantidades processadas e/ou produzidas, trinta por cento;
III - incremento e/ou manutenção na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável, trinta por cento;
IV - geração de energia elétrica própria, cinquenta por cento;
V - introdução e/ou manutenção de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente, trinta por cento;
VI - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e tecnologia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Econômico e Ecológico - ZEE, trinta por cento;
VII - introdução e/ou manutenção de inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local, trinta por cento;
VIII - tamanho do efeito multiplicador do empreendimento, trinta por cento;
IX - aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponham a utilização sustentável da matéria-prima e secundária local ou regional, trinta por cento;
X - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais, trinta por cento; e
XI - empresa que contribua para o aumento e/ou manutenção do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, trinta por cento.
§ 1º O montante equivalente ao abatimento obtido em cada exercício será utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até quinze anos, a contar do final do exercício avaliado.
§ 2º (VETADO)
Art. 9º Sobre o financiamento concedido incidirão juros contratuais de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO PROJETOArt. 10. O pedido de adesão ao benefício para novos empreendimentos será dirigido à Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI, instruído com plano operacional que demonstre as quantidades que serão produzidas anualmente e demais documentos previstos no regulamento.
§ 1º É condição indispensável para a concessão e manutenção do financiamento que a pessoa jurídica prevista no art. 2º desta lei possua licenciamento ambiental e esteja em situação fiscal regular perante a SEFAZ.
§ 2º A aprovação do pedido será efetuada através de apreciação da proposta dos interessados pela COPIAI, ouvida previamente a SEFAZ.
Art. 11. A fruição do benefício para novos empreendimentos depende da assinatura do contrato de financiamento e termo de acordo de regime especial com a SEFAZ e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento.
§ 1º Para a contratação do financiamento e concessão do termo de acordo com a SEFAZ serão exigidos:
I - garantia, em uma ou mais das modalidades abaixo, cuja prestação deverá, preferencialmente, observar a seguinte ordem:
a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;
b) seguro garantia;
c) garantia real; e
d) fiança bancária.
II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo regulamento:
a) cópia do licenciamento ambiental ou documento de dispensa do licenciamento;
b) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
c) certidão emitida pela Junta Comercial, expedida há menos de trinta dias da data de entrada da documentação;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
e) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município sede da empresa.
§ 2º A empresa beneficiária poderá fazer a opção pelo recolhimento da taxa de garantia ao FDS, de valor correspondente a três por cento de cada parcela liberada em substituição à garantia prevista no inciso I, do § 1º.
§ 3º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária que impliquem na alteração do controle societário final do beneficiário, este fica obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, esta ocorrência à COPIAI, para análise e deliberação, após a manifestação da SEFAZ, sem prejuízo da continuidade da utilização do benefício previsto no art. 5º.
§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do controle societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos anos dos novos sócios.
§ 5º A fruição do benefício para empreendimentos já aprovados depende da assinatura do contrato de financiamento e termo de acordo de regime especial com a SEFAZ, dispensadas as garantias previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADESArt. 12. O contrato de financiamento e demais incentivos contidos nesta lei poderão ser suspensos no caso de inadimplência da empresa beneficiária.
Art. 13. A inadimplência prevista no art. 12 somente ocorrerá se a empresa for notificada e, dentro de um prazo mínimo de trinta dias, não regularize ou conteste as exigências contidas na intimação especifica, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação tributária.
§ 1º Decorrido o prazo citado no caput deste artigo, sem as devidas regularizações ou contestações, o beneficiário deverá suspender a liberação de novas parcelas do financiamento, ficando vedado o aproveitamento daqueles benefícios pelos seguintes prazos:
I - a partir do dia da ocorrência em que a empresa se tornar inadimplente com suas obrigações tributárias, principal ou acessória; e
II - desde o mês da ocorrência até o saneamento na forma do § 3º do art. 11, no caso de alteração do projeto sem comunicação e aprovação da SEFAZ e da COPIAI.
§ 2º O contrato será revogado se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto;
II - encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e
III - infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.
§ 3º A revogação do contrato nas hipóteses previstas no § 2º somente ocorrerá após o trâmite e trânsito em julgado do devido processo legal.
§ 4º A revogação do contrato implica no vencimento e cobrança imediata da dívida, após as deduções previstas no art. 8º.
§ 5º A suspensão não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 6º Na hipótese de não observância da suspensão e vedação prevista no § 1º, a autoridade fiscal fará o estorno do financiamento e a glosa dos benefícios, aplicará a sanção tributária cabível e informará a COPIAI.
§ 7º A empresa que encerrar todas as suas atividades dentro do prazo do contrato perderá o direito a futuras subvenções para investimento, salvo se previamente autorizada pela COPIAI.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 14. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, cavaco de madeira e demais resíduos a serem utilizados na fabricação de álcool, açúcar e energia elétrica, nos termos do Convênio ICMS nº 9/1999.
Art. 15. O ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica produzida por indústria sucroalcooleira fica diferido para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.
Art. 16. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado, vinculadas a operações contratadas por indústrias com atividade sucroalcooleira instaladas no Pólo Agroindustrial de Capixaba.
Art. 17. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1.779, de 20 de junho de 2006.
Rio Branco/Acre, 8 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre