Lei nº 5.311 de 19/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 1991


Dispõe sobre o regime fiscal das microempresas no Estado de Alagosa e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Considera-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais cujas aquisições de mercadorias não ultrapassem o limite anual de 1.000 (mil UPFAL 's - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

§ 1º - O limite estabelecido neste artigo será corrigido mês a mês, tomando-se como parâmetro a variação da UPFAL Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

§ 2º - Para efeito da apuração do limite anual, tomar-se-á por base o valor das entradas de mercadorias mês a mês, no período de primeiro de janeiro a 31 de dezembro.

§ 3º - Quando o inicio da atividade ocorrer no mesmo exercício do seu enquadramento, o limite do valor das entradas de mercadorias será obtido proporcionalmente ao número de meses ocorridos no período que mediar entre o dia do inicio da atividade e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 2º O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá, objetivando resguardar o interesse público, alterar o limite estabelecido no artigo anterior, bem como os níveis de tributação.

Art. 3º Os procedimentos, vedações e penalidades relativos à microempresa, serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As saídas de mercadoria e o fornecimento de refeições realizadas por microempras, nos termos desta lei, ficam isentos do ICMS, salvo as submetidas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo Único - As saídas de mercadorias efetuadas por microempresas não implicam crédito para compensação do imposto incidentes nas operações subsequentes.

Art. 5º A microempresa fica desobrigada do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e das Taxas e Emolumentos por atos da Junta Comercial do Estado de que trata os Arts. 356 e 369, da Lei nº 4/418, de 27 de dezembro de 1 982 e Decreto nº 6/16, de 07 de janeiro de 1 985.

Art. 6º A microempresa fica, também, dispensada das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento, salvo:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - arquivar, em ordem cronológica, os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços, bem como os relativos a despesas e demais atividades, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - Escriturar os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias;

IV - Emitir Nota Fiscal Microempresa - Série Única, sempre que o destinatário for contribuinte do ICMS, ou se a mercadoria não for transportada pelo adquirente ou, ainda, quando exigido.

Art. 7º O contribuinte do ICMS do Estado de Alagoas que deixar de fornecer a Nota Fiscal à microempresa, será submetido, cumulativamente, aos seguintes procedimentos fiscais:

I - Regime Especial de Fiscalização;

II - Levantamento específico de todo o estoque do estabelecimento;

III - Outros a critério do Fisco;

Art. 8º Além dos procedimentos nominados no artigo precedente, o infrator deverá recolher o imposto devido, acrescido da multa de 400% (quatrocentos por cento), sem prejuízo das sanções penais cabíveis por crime de sonegação fiscal.

Art. 9º O desenquadramento do regime de Microempresa ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - se o valor das aquisições de mercadorias for superior ao limite anual de que trata o artigo 1º desta lei;

II - for reincidente na prática de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, devidamente comprovada pela fiscalização;

III - por expressa solicitação do próprio empresário.

Art. 10. A pessoa jurídica ou firma individual que, sem preencher os requisitos desta lei, fizer declaração para se enquadrar no regime de microempresa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ficará sujeita às seguintes conseqüencias e penalidades:

I - cancelamento ex-ofício de sua inscrição como empresa;

II - pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, acrescido dos juros de mora, contados a partir do fato gerador;

III - multa equivalente a:

a) 200%(duzentos por cento) do valor do imposto devido, em caso de dolo, fraude, simulação ou falsificação da declaração ou informação prestada por si ou seus sócios, à autoridade competente;

b)100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos.

Art. 11. Aplica-se, no que couber, às microempresas, a legislação estadual do ICMS.

Art. 12. O Poder Executivo fixará normas gerais complementares à execução desta lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se produzirão a contar de 1º de janeiro de 1 992, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 4/651, de 10 de junho de 1 985.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1991, 103º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA