Publicado no DOE - AL em 12 set 1995
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 8º (oito por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema norma de apuração do imposto.
Art. 2º O sujeito passivo que optar pela sistemática de que trata esta Lei não poderá utilizar-se de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias e dos serviços recenidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 11 de Setembro de 1995, 107º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
JOSÉ PEREIRA DE SOUSA