Publicado no DOE - AL em 10 mai 1997
Interpreta procedimento referente à aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal, do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.1996, e do art. 27 da Lei nº 5.900, de 27.12.1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na alínea a, inciso III, do art. 146 e no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, no art. 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 27 da Lei nº 5.900, de 27.12.1996;
Considerando o Parecer nº 2055, de 03 de dezembro de 1996, emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 13/97, de 21 de março de 1997, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, somente se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
Art. 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no inciso XIII do artigo 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do inciso I do art. 4º do Decreto nº 37.012, de 04 de outubro de 1996.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 9 de maio de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda