Decreto nº 37.110 de 06/02/1997


 Publicado no DOE - AL em 7 fev 1997


Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no parágrafo único do art. 3º, equipara à exportação a saída de mercadoria para estabelecimento exportador no País, com fim específico de exportação;

CONSIDERANDO a edição de Convênio ICMS nº 113/96, celebrado com a finalidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração do imposto prevista na mencionada lei;

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de introdução das disposições do aludido convênio à legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.225, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006, DOE AL de 20.06.2006)

Art. 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares" a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 4º Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.225, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.225, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, e serão arquivados por este para exibição ao Fisco.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexado à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua emissão.

Art. 6º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitado os prazos fixados neste artigo.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 8º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 6º.

Art. 9º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 6º, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 10. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Estado, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

Art. 11. A Secretaria da Fazenda prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade fiscalizadora de interesse desta unidade junto à repartição da outra Unidade da Federação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 6 de fevereiro de 1997; 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - - MEMORANDO - EXPORTAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 1.225, de 06.05.2003, DOE AL de 07.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2002)