Circular BACEN/DC Nº 3533 DE 25/04/2011


 Publicado no DOU em 26 abr 2011


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


Portal do ESocial

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

Decidiu:

Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Assuntos Internacionais

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de 3 DE MARÇO DE 2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 09.06.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU, pode ser acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7460.htm. (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos nºs 5.096, de 1º DE JUNHO DE 2004, e 6.034, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos nºs 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos nºs 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos nºs 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e 7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008, 1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.09.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.02.2011. (NR)

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.07.2009.