Lei nº 6.442 de 31/12/2003


 Publicado no DOE - AL em 31 dez 2003


Dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do corpo de bombeiros militar.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São devidas:

I - as Taxas pelo exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no Anexo Único desta Lei; e

II - as Taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, indicados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.

§ 2º Os valores das taxas de que trata este artigo correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 3º O cálculo das Taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade na execução da atividade e/ou o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.

Art. 2º É contribuinte:

I - das Taxas de exercício do poder de polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiro Militar de Alagoas, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e

II - das Taxas de Serviços Públicos, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, os serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

Art. 3º São isentos das taxas de que trata o art. 1º desta Lei:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;

II - as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - as edificações residenciais privativas de uma única família, com área construída até 40 m2 (quarenta metros quadrados); e

IV - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, assim reconhecidas expressamente pelo Poder Público.

Art. 4º As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.

§ 1º A periodicidade para o recolhimento de cada taxa e seus correspondentes valores, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), ou fórmulas para cálculo estão indicados no Anexo Único desta Lei.

§ 2º O recolhimento indicado no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.

§ 3º Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador.

§ 4º Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.

Art. 5º O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 1º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação estadual de modelo oficial, sendo os valores indicados em UPFAL no Anexo Único desta Lei, convertidos para moeda corrente.

§ 1º O documento de arrecadação indicará código de receita específico para cada uma das Taxas de que trata esta Lei.

§ 2º A receita oriunda da cobrança da Taxa de Análise de Plano de Contingência pela Defesa Civil será inteiramente destinada ao Fundo Estadual de Defesa Civil (Lei Estadual nº 6.171, de 31 de julho de 2000, art. 20, inciso VII).

Art. 6º Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o art. 1º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.

Art. 7º Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.

Art. 8º A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 1º desta Lei, será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Justiça e Defesa Social com a interveniência do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, poderá celebrar convênios com os Municípios e outras entidades de direito público, delegando-lhes atribuição de cobrança e/ou fiscalização das taxas referidas nesta Lei, podendo destinar-lhes até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado, a título de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:

I - quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:

a) 1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido; e

III - quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.

Art. 10. O processo administrativo para apuração de infração e imposição de penalidades concernentes às taxas, garantidos a ampla defesa e o contraditório, atenderá às disposições da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000.

§ 1º A primeira instância de julgamento é da competência do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º A revisão da decisão de primeira instância compete ao Secretário Estadual da Justiça e Defesa Social, dela não cabendo recurso.

§ 3º Os créditos decorrentes das taxas, não pagos e apurados em processo administrativo regular, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado de Alagoas.

Art. 11. Após o pagamento na forma legal, a taxa somente será devolvida se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.

Art. 12. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária de juros de mora.

Art. 13. Na correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os coeficientes utilizados para os impostos.

Art. 14. O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizável, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 13 da Lei Estadual nº 4.259, de 7 de agosto de 1981 e os arts. 370 a 389, da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 31 de dezembro de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA TAXA
PERIODICIDADE DE RECOLHIMENTO
VALOR
1
SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS
 
 
1.1
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
 
Por documento expedido
1.1.1
Atestado
 
0,5 UPFAL
1.1.2
Cópia autenticada
 
0,5 UPFAL
1.1.3
Parecer Técnico das instalações de segurança
 
1,0 UPFAL
1.1.4
Parecer Técnico estrutural
 
5,0 UPFAL
1.2
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
Por evento
1,0 UPFAL
1.3
INSCRIÇÃO EM CURSO DE ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO
Por evento
1,0 UPFAL
1.4
EXAME PSICOTÉCNICO
Por evento
1,0 UPFAL

1.5.PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO
Na entrega do laudo pericial
1.5.1. Fórmula para o cálculo do valor:
I = 30% UPFAL x (10 + A x Z x fr), onde:
I = Valor da taxa expresso em moeda corrente;
A = Área do imóvel, construída ou projetada;
Z = Coeficiente variável em função da área, sendo:
= 0,030 (até 1.000 m2 de área);
= 0,020 (área excedente a 1.000 m2 e até 10.000 m2);
= 0,015 (área excedente a 10.000 m2)
fr = Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
= índice 1,0 (um), para a Classe 1: edificações residenciais, comerciais, industriais, mistas, públicas, escolares, hospitalares e laboratoriais, garagens, de reunião de público, especiais e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns);
= índice 2,0 (dois), para a Classe 2: edificações residenciais, comerciais, industriais, mistas, públicas, escolares, hospitalares e laboratoriais, garagens, de reunião de público, especiais e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos).

1.6. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, PÂNICO E EXPLOSÕES
Na entrega do certificado anual
1.6.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPFAL x (10 x fr)
I = Valor da taxa expresso em moeda corrente;
fr = Coeficiente variável em função da complexibilidade, determinada em função da atividade desenvolvida pelo profissional ou no estabelecimento da empresa, sendo:
= índice 1,0 (um), para a Classe 1: projetista autônomo;
= índice 2,0 (dois), para a Classe 2: engenheiro de segurança;
= índice 3,0 (três), para a Classe 3: engenheiro de instalação de gás canalizado;
= índice 4,0 (quatro), para a Classe 4: venda, instalação e manutenção de equipamentos;
= índice 5,0 (cinco), para a Classe 5: formação de Brigada de Incêndio;
= índice 5,0 (cinco), para a Classe 6: instalação e manutenção de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural (GLP/GN);
= índice 5,0 (cinco), para a Classe 7: fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos.

1.7. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES
Anual
1.7.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)
I = Valor da taxa expresso em moeda corrente;
A = Área do imóvel, construída;
Z = Coeficiente variável em função da área, sendo:
0,017 (até 250 m2);
0,018 (área excedente a 250 m2 e até 1.000 m2);
0,019 (área excedente a 1.000 m2 e até 5.000 m2);
0,020 (área excedente a 5.000 m2).
fr = Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
= índice 1.0 (um), para a Classe 1: edificação residencial, comercial, mista, pública, escolar, hospitalar e laboratorial, de reunião de público e garagem;
= índice 2,0 (dois), para a Classe 2: edificação industrial, depósito de inflamáveis, deposito de explosivos e munições e especiais.

2. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
2.1. VISTORIAS EM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, MISTA, PÚBLICA, ESCOLAR, HOSPITALAR E LABORATORIAL, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, GARAGEM E ESPECIAL
Anual
2.1.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)
I = Valor da taxa expresso em Reais;
A = Área do imóvel, construída;
Z = Coeficiente variável em função da área, Sendo:
0,050 (até 250 m2 de área);
0,070 (área excedente a 250 m2 e até 1.000 m2)
0,080 (área excedente a 1.000 m2 e até 5.000 m2)
0,090 (área excedente a 5.000 m2).
fr = Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
= índice 1,0(um), para a Classe 1: edificação Residencial com alto ponto de fulgor (sólidos comuns);
= índice 2,0 (dois), para a Classe 2: edificação comerciais, industriais, mistas, públicas, escolares, hospitalares e laboratoriais, garagens, de reunião de público, especiais e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns);
= índice 3,0 (três), para a Classe 3: edificação comerciais, industriais, mistas, públicas, escolares, hospitalares e laboratoriais, garagens, de reunião de público, especiais e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos).

2.2. VISTORIAS EM EDIFICAÇÕES DESTINADAS A DEPÓSITOS E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS NATURAL (GN)
Anual
2.2.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 50% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)
I = Valor da taxa expresso em Reais;
A = Área do imóvel, construída;
Z = Coeficiente variável em função da área, sendo:
0,090 (até 40m2 de área);
0,100 (área excedente a 40m2 e até 100m2)
0,150 (área excedente a 100m2 e até 500 m2)
0,200 (área excedente a 500m2).
fr = Coeficiente variável em função do produto, sendo:
= índice 1,0, para depósito de classe 1;
= índice 1,5, para depósito de classe 2;
= índice 2,0, para depósito de classe 3;
= índice 2,5, para depósito de classe 4;
= índice 3,0, para depósito de classe 5;
= índice 4,0, para depósito de classe 6.

2.3. ANÁLISE PRÉVIA DE PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA PÂNICO, INCÊNDIO E GÁS CANALIZADO
Na entrega do projeto
2.3.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPFAL x (5,00 + A x Z x fr)
I = Valor da taxa expresso em moeda corrente;
A = Área do imóvel, construída;
Z = Coeficiente variável em função da área, sendo:
0,050 (até 250 m2 de área);
0,051 (área excedente a 250 m2 e até 1.000 m2)
0,052 (área excedente a 1.000 m2 e até 5.000 m2)
0,053 (área excedente a 5.000 m2).
fr = Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
= índice 1,0(um), para a Classe 1: edificação residencial, comercial, mista, pública, escolar, hospitalar e laboratorial, garagens, de reunião de público e garagem;
= índice 2,0 (dois), para a Classe 2: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais.

2.4. ANÁLISE DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PELA DEFESA CIVIL
Na entrega do plano
2.4.1. Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPFAL x 100 x Frdc I = valor da taxa expresso em moeda corrente;
Frdc (Fator de Risco para a Defesa Civil) = coeficiente variável em função do risco para as ações emergenciais da defesa civil, determinado para cada estabelecimento, de acordo com a respectiva atividade desenvolvida, área física e localização, sendo:
= índice 1,00 (um), para a Classe 1: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física de até 500 m2
(quinhentos metros quadrados), localizada em área rural;
= índice 1,54 (um vírgula cinqüenta e quatro), para a Classe 2: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física de até 500 m2 (quinhentos metros quadrados), localizada em área urbana;
= índice 2,06 (dois vírgula zero seis), para a Classe 3: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física excedente a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) e até 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada em área rural;
= índice 3,08 (três vírgula zero oito), para a Classe 4: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física excedente a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) e até 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada em área urbana;
= índice 4,11 (quatro vírgula onze), para a Classe 5: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física excedente a 2000 m2 (dois mil metros quadrados) e até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizada em área rural;
= índice 6,17 (seis vírgula dezessete), para a Classe 6: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física de excedente a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizada em área urbana;
= índice 15,42 (quinze vírgula quarenta e dois), para a Classe 7: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física excedente a 10.000 m2(dez mil metros quadrados), localizada em área rural;
= índice 30,85 (trinta vírgula oitenta e cinco), para a Classe 8: edificação industrial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos e munições e especiais, com área física excedente a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), localizada em área urbana.