Publicado no DOE - AL em 30 set 2003
Altera dispositivos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, que estabelece regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o art. 3º:
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviços de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviços de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
III - ambulante - AMB, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo ou permanente que, por conta própria, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor anual das aquisições de mercadorias seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar os valores dispostos nos incisos I e II deste artigo, desde que não excedam, respectivamente, a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR)
II - o caput do art. 4º:
"Art. 4º A receita bruta anual a que se refere os incisos I e II do artigo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no § 2º do art. 2º, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte." (NR)
III - o inciso III do art. 6º:
"III - que participe do capital de outra empresa ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;" (NR)
IV - o caput do inciso VII do art. 6º:
"VII - que participe, ou cujo titular, ou qualquer dos sócios, participe com mais de 10% (dez por cento) de outra empresa:" (NR)
V - o § 3º do art. 6º:
"§ 3º É vedado o enquadramento como ambulante para a pessoa natural com atividade de prestação de serviço de transporte ou de comunicação." (NR)
VI - o § 2º do art. 7º:
"§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do caput deste artigo, a microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência." (NR)
VII - o inciso III do art. 8º:
"III - quatro anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a X, do caput do art. 7º." (NR)
VIII - o art. 11:
"Art. 11. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao ICMS:
I - faixa 1: fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual não ultrapasse R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
II - faixa 2: fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
III - faixa 3: fixado em R$ 100,00 (cem reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e não ultrapasse R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);
IV - faixa 4: fixado em R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não ultrapasse R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais);
V - faixa 5: fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, pelo prazo de seis meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:
I - findo o prazo referido, será feita revisão do posicionamento nas faixas de recolhimento, hipótese em que, para fins da revisão, será apresentado documento de informação à Fazenda Estadual, conforme dispuser a legislação;
II - a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará pagamento de diferença do imposto em relação à faixa superior.
§ 2º Os contribuintes admitidos à sistemática desta Lei na categoria Ambulante recolherão mensalmente, correspondente ao ICMS, o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º Na hipótese do parágrafo único do art. 3º desta Lei, o valor a ser recolhido mensalmente pela microempresa cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)." (NR)
IX - o art. 12:
"Art. 12. O ICMS a ser pago mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados e os créditos de que trata o artigo subseqüente:
I - faixa 1: 3,0% (três por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - faixa 2: 4,0% (quatro por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - faixa 3: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não ultrapasse R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais);
IV - faixa 4: 6,0% (seis por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e não ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º À empresa de pequeno porte aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo único do art. 3º desta Lei, o valor a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais mil reais) será obtido utilizando-se o percentual de 8,0%, nos termos do caput deste artigo." (NR)
X - o caput do art. 14:
"Art. 14. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de receita base de recolhimento previsto para a faixa em que se encontrar posicionada, nos termos dos arts. 11 e 12, atenderá ao previsto em regulamento para fins de comunicação do fato à Fazenda Estadual, reclassificação de faixa e recolhimento do imposto com base na nova faixa de classificação." (NR)
XI - o inciso II do § 3º do art. 15:
"II - operações de saída de mercadoria tributada efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial;" (NR)
XII - o § 2º do art. 16:
"§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso III, não será considerado pagamento com insuficiência aquele efetuado por contribuinte que tenha ultrapassado o limite superior da faixa em que se encontrar posicionado, desde que tenha sido formalizada a pertinente comunicação do fato à Fazenda Estadual, e requerida a reclassificação, atendido o previsto no art. 14, observando-se, também, o disposto no § 1º do art. 11 e no § 1º do art. 12." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de setembro de 2003, 115ª da República.
Luís Abílio de Sousa