Publicado no DOE - AL em 30 set 2004
Altera dispositivos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, que estabelece a antecipação tributária do icms nas aquisições interestaduais de mercadorias, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 4º do art. 1º:
"§ 4º A antecipação prevista no caput, aplica-se inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no caput do art. 3º, inclusive pelos estabelecimentos referidos nos incisos I, II, e III do § 5º". (NR)
II - o § 5º do art. 1º:
"§ 5º Ficam excluídas do regime de pagamento antecipado do ICMS previsto no caput, além das hipóteses previstas em ato do Poder Executivo, os contribuintes detentores de sistemática específica de pagamento do imposto, na forma que segue" (NR)
III - o § 1º do art. 3º:
"§ 1º Será exigido o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação aos contribuintes inadimplentes no que se referir ao recolhimento do imposto antecipado de que trata esta Lei, inclusive em relação ao imposto vencido e não pago, e nas hipóteses previstas no § 6º do art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao § 5º do art. 1º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, o inciso III, com a seguinte redação:
"III - os estabelecimentos de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos abrangidos pela sistemática de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000". (AC)
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Ato do Poder Executivo poderá:
I - autorizar a transferência de crédito fiscal decorrente da sistemática de tributação desta Lei;
II - dispor sobre prazo de recolhimento diferente de que trata esta Lei".(AC)
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 1º da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2004.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2004, 116º da República.
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado