Lei nº 6.503 de 14/07/2004


 Publicado no DOE - AL em 15 jul 2004


Dá nova redação ao § 4º, do art. 22, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, autoriza a celebração de transação, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 2º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Caso o valor de cada parcela recolhida até o deferimento do pedido de parcelamento especial de que trata esta Lei, seja diferente de seu valor definitivo, a diferença acumulada deverá ser recolhida ou compensada, conforme o caso, no prazo de 03 (três) meses a contar da data do referido deferimento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de julho de 2004, 116º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado