Publicado no DOE - AL em 15 jan 2004
Introduz alterações na Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime de diferimento do icms nas operações com álcool etílico hidratado combustível, implementando disposições do protocolo icms 19/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o caput do art. 3º:
"Art. 3º A base de cálculo, para efeito de quantificação do imposto diferido a ser recolhido, compreenderá o valor da aquisição, incluído o próprio imposto diferido na operação de aquisição." (NR);
II - o caput do art. 6º:
"Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido nos termos desta Lei:
I - à PETROBRÁS ou à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - ao adquirente localizado neste ou em outro Estado, na hipótese prevista no art. 2ºA." (NR);
III - o caput do art. 7º:
"Art. 7º Encerra-se a fase de diferimento:
I - nas hipóteses do art. 2º: no momento da entrada de álcool etílico hidratado combustível no estabelecimento da PETROBRÁS ou da distribuidora, localizado nesta ou em outra Unidade da Federação;
II - na hipótese do art. 2ºA: no momento da aquisição, CIF ou FOB." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.167, de 31 de julho de 2000:
I - o artigo 2ºA, com a seguinte redação:
"Art. 2ºA. Fica também diferido o ICMS incidente sobre as operações com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, atribuindo-se a este, localizado neste ou em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 19/99, a responsabilidade pelo pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99." (AC);
II - o art. 6ºA, com a seguinte redação:
"Art. 6ºA. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ou a distribuidora, domiciliada em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do art. 2º e do artigo anterior, para fins de recolhimento do imposto, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
§ 1º Na hipótese de saída interestadual com destino à PETROBRÁS, à distribuidora ou a qualquer outro adquirente, não estando estes inscritos nos termos do caput deste artigo, o imposto incidente na referida operação deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria, no seu transporte, deverá estar acompanhada de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente." (AC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de janeiro de 2004, 116º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice Governador no exercício do cargo de Governador do Estado