Publicado no DOE - AL em 25 nov 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, No uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-30836/2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro 1991, os dispositivos a seguir indicados, com as redações que seguem:
I - ao artigo 444, o § 7º:
"§ 7º A aplicação da sistemática prevista no caput, em relação às operações indicadas no inciso I, "a", fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria Executiva de Fazenda, no qual haja o comprometimento expresso de que o imposto calculado e devido na forma prevista nesta Subseção abrange também as operações subseqüentes de saídas isentas ou não tributadas."
II - ao artigo 444-E, o parágrafo único:
"Parágrafo único. O contribuinte enquadrado na sistemática prevista nesta subseção, em relação às operações descritas no inciso I, "a", do caput do art. 444, poderá abater do valor do imposto devido, o montante do imposto dispensado, relativamente às operações internas de saídas isentas ou não tributadas, ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor, além dos seguintes requisitos:
I - no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano, o valor a ser deduzido deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação dos doze últimos meses de funcionamento;
II - no caso de empreendimento em funcionamento, o valor a ser deduzido deverá incidir somente sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio, as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal.
III - o item 57 à Parte I do Anexo I:
"57 - as saídas internas de venda a consumidor final de carnes e subprodutos derivados do abate de animais, promovidas por pessoas físicas não inscritas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL."
IV - o item 20 ao Anexo III:
"20 - Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, nas saídas de carnes e subprodutos derivados do abate de animais, crédito presumido de ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação, nas operações internas de saída com destino a outros contribuintes do imposto;
II - 11% (onze por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais com destino a contribuintes do imposto;
II - 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas operações interestaduais com destino a não contribuintes do imposto.
Nota 1 - O disposto no inciso I não se aplica às operações internas de varejo com destino a consumidor final.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do artigo 1º, deste Decreto, não prejudica a obrigatoriedade, quando cabível, do pagamento antecipado do imposto previsto na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de novembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador