Decreto nº 2.709 de 25/07/2005


 Publicado no DOE - AL em 26 jul 2005


Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, e o Decreto nº 2.389, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade atacadista de medicamentos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 14952/2005, e

Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes classificados como atacadistas e distribuidores de produtos;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento semelhante adotado por outras Unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, a estes contribuintes inscritos no Estado de Alagoas, de modo a permitir competição justa e equânime;

Considerando a função extrafiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas inter-regionais;

Considerando, por derradeiro, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS, como forma de fortalecimento das empresas existentes, bem como estimular a instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando o aumento da arrecadação de impostos e a geração e manutenção de emprego e renda,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por cento); e

III - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento).

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no caput implica:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.

§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados:

I - cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária; e

II - para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária."(NR)

Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.389, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Sistemática prevista neste Decreto é opcional, e sua utilização dependerá de concessão de Regime Especial em face de solicitação do contribuinte dirigida ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. (...)

II - estiver inscrito no CACEAL sob seguinte a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal): Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano (5145-4/01) ou Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicohospitalares (5145-4/03); e

(...)" (NR)

"Art. 3º O ICMS devido pelo estabelecimento que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto será o valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor das entradas das mercadorias.

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no caput implica:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.

§ 3º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput, deverão ser incluídos na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente.

(...)" (NR)

"Art. 4º O imposto calculado na forma estabelecida no art. 3º deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente, na forma e prazo previstos no Convenio ICMS 76/94.

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria proceder de unidade da Federação não signatária do Convenio ICMS 76/94, ou, por algum motivo, o remetente for desobrigado do recolhimento do imposto, o imposto deverá ser recolhido pelo adquirente até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000:

a) o inciso II e o parágrafo único, do art. 4º;

b) o inciso VIII do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) o inciso IV do caput do art. 8º, o inciso III do seu § 1º, e o seu § 3º; e

II - o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.389, de 12 de janeiro de 2005.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de julho de 2005, 117º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado