Instrução Normativa SEF nº 41 de 29/12/2005


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2005


Altera a Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência e a concessão de isenção e a configuração da Notificação de Débito, relativamente ao IPVA.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O § 6º do art. 2º:

"Art. 2º...............................................................................................

§ 6º O reconhecimento da não-incidência dos veículos oficiais de propriedade de órgão da administração pública direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será solicitada por ocasião do primeiro licenciamento, e, nos exercícios subseqüentes, automaticamente pela Secretaria Executiva de Fazenda, por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL" (NR)

II - o § 7º do art. 3º:

"Art. 3º...............................................................................................

§ 7º Toda e qualquer informação passível de ser encaminhada por meio eletrônico poderá ser fornecida pelo órgão do poder público concedente através de processamento eletrônico de dados.

................................................................................................" (NR)

III - o art. 17:

"Art. 17. As certidões de não-incidência ou isenção prevalecerão enquanto subsistirem as razões para sua emissão, nos termos dos artigos 2º e 3º, podendo, a critério da administração fazendária, por ocasião da publicação da Instrução Normativa que trata dos prazos de pagamento do IPVA, a renovação ou não das certidões a cada exercício civil, ou conforme dispuser legislação específica.

............................................................................................" (NR)

IV - o § 5º do art. 21:

"Art. 21.............................................................................................

§ 5º A ciência da emissão da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo do Anexo XII posteriormente ao decurso do prazo previsto para pagamento do imposto."

.................................................................................................. (NR)

Art. 2º O Anexo XII da Instrução Normativa GSEF Nº 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a configuração constante do Anexo I desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 21 e o Anexo XI da Instrução Normativa GSEF Nº 7, de 30 de março de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 29 de dezembro de 2005.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda

ANEXO NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO Nº

Com fulcro no inciso II do § 1º do art. 12, inciso I do Parágrafo único do art. 14 e art. 52 da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuan(em) ou iniciar(em) o pagamento do imposto sobre a propríetade de Veículos Automotores - IPVA - devido, com os acrésimos relativos ao pagamento espontâneo, ou comprovar(em) a quitação do(s) débitos(s) respectivo(s), ou ainda, solicitar, mediante a apresentação de elementos comprbatórios, a retificação de dados, inclusive relativos á propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo, sem o que será(ão) o(s) débito(s) imediato inscrito(s) na Divida Ativa do Estado, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. Após o prazo referenciado incidirá a multa de 10% sobre o imposto, nos termos do art. 17 da Lei 5.568/1993 com alteração da Lei nº 5.754/1985 para fatos geradores ocorridos até 31/01/2005 e/ou multa de 20% sobre o imposto, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.555/2004 para fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2005.

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
 
 
Nome/Razão Social:
 
CNPJ/CPF:
Endereço:
 
 
Município:
UF:
CEP:
DADOS DO VEÍCULO:
 
 
PLACA:
RENAVAM:
ANO FABRICAÇÃO
MARCA/MODELO:
 
 

DEBITO NÃO RECOLHIDO
 
 
EXERCÍCIO
VENCIMENTO
VALOR ORIGINÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL DO DÉBITO: Maceió

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE