Lei nº 6.770 de 16/11/2006


 Publicado no DOE - AL em 17 nov 2006


Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, implementando disposições do convênio icms nº 69/04.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (?)

§ 2º (...)

III - à Caixa Econômica Federal, quando contratante de prestação de serviço de comunicação, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica.

(...)"(NR)

Art. 2º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. Na hipótese de responsabilidade tributária de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, observar- se-á o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado;

II - o imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o inciso I, a alíquota interna para o serviço de comunicação;

III - os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal; e

IV - para a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador